RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Penal. Processual penal. Crime de dano. Art. 163 do código penal. "animus Nocendi". Inocorrência. Dolo direto de segundo grau e dolo eventual. Inocorrência. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Punições cível e Administrativa suficientes à reprovação da conduta. Manutenção da absolvição Sumária. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que absolveu sumariamente o réu do delito previsto no artigo 163, III, do CP, nos termos do artigo 397, III, do CPP, por ausência de dolo específico. 2. O réu foi denunciado por ter invadido e deteriorado creche pública em construção no Município de Governador Dix- Sept Rosado, financiada com verbas públicas federais, por motivos pessoais e em estado de embriaguez. 3. Não ocorrência do dolo direto de segundo grau, uma vez que a deterioração da creche não se deu como meio necessário para a agressão do vigilante, o que, destaque-se, sequer chegou a ocorrer; e do dolo eventual, uma vez que o agente não agiu com indiferença quanto ao bem jurídico tutelado, mas motivado por questões de ordem pessoal e pelo estado de embriaguez. 4. Total ressarcimento do dano, antes do recebimento da Denúncia, e exoneração do cargo de Secretário de Agricultura: punições cível e administrativa suficientes à reprovação da conduta, não sendo caso de incidência do Direito Penal. 5. Apelação não provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!