RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Estelionato. Crime contra a caixa econômica federal. Saque fraudulento em conta igualmente fraudulenta de fgts. Simulação de vínculos empregatícios. Falsificação de documentos. Competência da justiça federal. Ajuste nas penas aplicadas. Parcial provimento do apelo ministerial. Improvimento do apelo da defesa. 1. Trata-se de duas apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por GEORGE PEREIRA PASSOS, contra sentença que, julgando a denúncia parcialmente procedente, absolveu KAIRELUCY MOTA GOMES (CPP, Art. 386, V) e condenou seu marido, GEORGE PEREIRA PASSOS, pela prática do crime previsto no CP, Art. 171, §3°, em continuidade delitiva, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais multa de 06 (seis) salários mínimos; 2. Em suas razões, o órgão ministerial pugna pela condenação da ré também nas penas do Art. 171, §3°, c/c Art. 71, ambos do CP; e, com relação a GEORGE, requer (i) que sejam reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais referentes ao comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime; (ii) o aumento do percentual estabelecido pela continuidade delitiva; e (iii) que sejam elevadas as penas de multa e a pena substitutiva de prestação pecuniária; 3. Por sua vez, GEORGE PEREIRA PASSOS suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal; no mérito, pede que seja aplicada apenas a pena de multa ou que seja a pena privativa de liberdade diminuída de um a dois terços, ante a ausência de prejuízo, razão pela qual também requer, aliás, que seja afastada a condenação à reparação do dano; 4. A Constituição Federal dispõe que as infrações penais praticadas em detrimento de serviços ou interesse da União, de suas empresas e autarquias são da competência da Justiça Federal (Art. 109, IV), o que engloba, naturalmente, os crimes de estelionato cometidos contra a CEF e o FGTS, desde sempre mantido sob seus cuidados; 5. A prova dos autos (inclusive pela confissão perpetrada em juízo) é certa no sentido de que GEORGE PEREIRA PASSOS, utilizando-se do canal "Conectividade Social", abriu, em seu próprio nome e no nome de sua esposa, contas vinculadas ao FGTS. Posteriormente, simulou vínculos empregatícios com as empresas A Pereira Transporte Ltda., Restaurante Costa Brava Ltda., Lucena Lanches Ltda. ME e Restaurante Ilha da Kosta Ltda. Então passou a realizar recolhimentos mensais individualizados, utilizando valores que deveriam ser creditados nas contas vinculadas dos verdadeiros empregados dessas empresas. Por fim, compareceu a agências da Caixa Econômica Federal munido de documentos falsos e, então, sacou os valores anteriormente depositados -- é claro, por ele, assim, o cometimento do crime capitulado no CP, Art. 171, § 3º, c/c Art. 71; 6. A pena, porém, tendo ficado injustificadamente próxima do mínimo legal, foi equivocadamente dosada. Deve ser ajustada, assim, nos seguintes termos: 6.1) pena-base -- levando em consideração a culpabilidade (premeditação e minuciosa estruturação do ato criminoso), as circunstâncias (modus operandi complexo) e as consequências do crime (montante de quase R$ 90.000,00 desviado) -- resta estipulada em 2 anos de reclusão; 6.2) em segunda-fase, mantém-se (pela atenuante da confissão) a redução de 6 meses, já decretada em primeiro grau, de modo que a pena resta dosada, provisoriamente, em 1 ano e 06 meses; 6.3) em terceira-fase, aplicam-se, tal e qual feito em primeiro grau, a causa de aumento de 1/3, prevista no CP, Art. 171, § 3º, e, do mesmo modo, a causa de aumento do CP, Art. 71 (aumento de outro 1/3, não mais do que isso), chegando-se à pena final de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto; 6.4) substitui-se a pena privativa de liberdade por duas alternativas, a serem fixadas pelo juízo da execução; 6.5) mantém-se a pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, cada um deles dosado em 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos; 6.6) sustenta-se, outrossim, tendo sido objeto de pedido expresso na denúncia, a condenação à reparação do dano causado, equivalente ao numerário recebido indevidamente (R$ 87.309,56), conforme disposto no Art. 387, IV, do CPP. 7. Confirma-se a decisão, prolatada pelo juízo a quo, de absolver a ré KAIRELUCY MOTA GOMES, esposa de GEORGE PEREIRA PASSOS, porque a prova feita, por mais que sugira sua participação na trama, não dá a ver o tipo de certeza moral que uma condenação criminal exige. Seu marido a eximiu da responsabilidade, sendo certo que o juízo a quo, tendo presidido a produção da prova diretamente, também não se convenceu de que ela tenha tido ciência de todos os papéis que foram elaborados em seu nome, muito menos que houvesse anuído ao propósito criminoso do cônjuge; 8. Parcial provimento da apelação do MPF; 9. Não provimento da apelação da defesa.
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