RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal e processual penal. Preliminar de nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica não caracterizada. "pas de nullité sans grief". Ausência de configuração de estado de necessidade em caso de roubo famélico. Impossibilidade de utilização de circunstâncias atenuantes para redução da pena aquém do mínimo legal. Configurado concurso formal homogêneo de crimes quando há violação, num mesmo contexto fático, a patrimônios jurídicos distintos. Utilização do patamar de 1/5 (um quinto) para aumentar a pena em virtude da quantidade de infrações penais Praticadas. Elevação da pena por multiplicidade de causas majorantes. Impossibilidade. Ausência de repercussão mais grave no roubo pela utilização de arma de fogo e concurso de pessoas. 1. Apelações Criminais desafiadas pelo MPF e pelos acusados em face da sentença que os condenou pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado), do Código Penal, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa com regime inicial semiaberto e 05 (cinco) anos e 16 (dezesseis) dias-multa com regime inicial fechado, respectivamente, ressaltando que cada dia-multa restou arbitrado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Preliminarmente, é de ser afastada a alegação de nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica, uma vez que o acusado restou representado, durante todo o trâmite processual, por profissional de advocacia devidamente habilitado, tendo, sobretudo, apresentado defesa prévia, participado das audiências de instrução e confeccionado alegações finais. Aplicação do brocardo "pas de nullité sans grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Precedente do STJ. 3. O instituto do estado de necessidade em virtude da situação de insuficiência econômica (crime famélico) não é compatível com o crime de roubo que exige grave ameaça, mormente quando há o emprego de arma de fogo. Precedentes do TRF da 5ª Região. 4. Não há como diminuir a pena aquém do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias atenuantes do crime (confissão espontânea e menoridade penal), na segunda fase de dosimetria de pena. Inteligência do enunciado nº 231 da Súmula do STJ. 5. Resta configurado o concurso formal homogêneo de crimes, quando há violação, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, de patrimônios jurídicos distintos, uma vez que foram subtraídas, mediante grave ameaça, a arma do vigilante, o celular do atendente da agência e o numerário dos Correios. 6. Impossibilidade de se aumentar a pena, na terceira fase de dosimetria, em virtude tão somente da quantidade de causas majorantes quando não houve no crime de roubo repercussões mais graves pelo uso da arma de fogo e concurso de pessoa. Súmula nº 443 do STJ. 7. Pena aumentada na proporção de 1/5 (um quinto), ante a execução de três crimes de roubo, nos termos do art. 70 do CP e precedente do STJ. Apelações dos Réus improvidas. Apelação do MPF provida, em parte, para elevar as penas dos réus.
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