RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Exploração mineral de argila clandestina. Incidência dos Arts. 2º, da lei nº 8.176/91, e 55, da lei nº 9.605/98. Diversidade de bens jurídicos tutelados. Inexistência de conflito aparente de normas. Materialidade e autorias Suficientemente demonstradas. Elemento subjetivo configurado. Condenação que se Mantém. Número de dias-multa fixado em patamar excessivo. Redução. Excesso da Indenização prevista no art. 387, iv. Do cpp. Inocorrência. Apelação ministerial a que Se nega provimento. Parcial provimento da apelação do réu. 1. O próprio réu em seu interrogatório judicial confessou ter determinado a extração de argila mesmo sem ter sido fornecida a licença ambiental, ante a mora administrativa para sua concessão. Assim, das oitivas do réu e do conjunto probatório produzido, conclui-se que este tinha ciência de que explorava recurso mineral de modo alheio àquele previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato. 2. Os tipos penais de usurpação e extração clandestina de recurso mineral, previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei n° 8.176/91, e no art. 55, da Lei n° 9.605/98, consumam-se com a mera exploração da atividade sem autorização dos órgãos competentes, porquanto correspondem a delitos de natureza formal, não sendo necessário que haja a produção de qualquer resultado naturalístico. Por outro lado, a existência de Plano de Recuperação, do qual não há provas nos autos, e a obtenção de licença em momento posterior à exploração clandestina não extirpam a ilicitude na conduta perpetrada pelo réu, e não podem afastar a respectiva condenação como pretende a defesa. Precedente de Turma deste TRF-5: ACR9980-PE. 3. Tanto a exploração clandestina de minério, quanto a efetivação de dano ambiental, restaram amplamente demonstradas como se depreende das provas produzidas no termo circunstanciado n° 06012013, das oitivas colhidas em sede de inquérito policial e em juízo, e do laudo de perícia criminal, logo não pode subsistir o argumento tecido pela defesa de ausência de prova técnica justa e ocorrência de cerceamento de defesa. Precedente de Turma deste TRF-5: ACR12246-PB: 4. Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos no art. 2º, da Lei n° 8.176/91, e no art. 55, da Lei n° 9.605/98, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União e o meio ambiente, respectivamente. Assim, não pode ser acolhido o que ora aduz a defesa quanto à necessária aplicação do princípio da especialidade, baseado no fato de que os aludidos dispositivos versariam sobre a mesma conduta típica, desembocando-se em possível conflito dessas normas. 5. Acertado foi o decisum apelado que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 55, da Lei n° 9.605/98, e 2º, da Lei n° 8.176/91, e subsequentemente procedeu a aplicação do concurso formal nos ilícitos perpetrados pelo acusado. Precedentes do STJ e de Turma deste TRF-5: ACR 10417-RN, RHC 48646/PE, AgRg no REsp 1205986/MG, AgRg no AREsp 137498/SP, ACR8459/PE. 6. A sentença vergastada restou devidamente fundamentada no amplo conjunto probatório produzido nos autos, desde o Inquérito Policial, que sobejamente evidenciou a materialidade do delito, o elemento subjetivo do dolo, e a autoria de JOSE AGUINALDO NEVES CUNHA, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 2º, da lei n° 8.176/91, c/c art. 55 da lei n° 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CPB), razão pela qual deve ser mantida a decisão apelada pelos seus próprios e doutos fundamentos. Assim, considerando inclusive a ausência de questionamento, remanesce a aplicação da pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como a substituição desta por duas penas restritivas de direitos, a que procedeu o magistrado de primeiro grau. 7. A fixação da pena de multa dá-se a partir de duas fases: na primeira, define-se o número de dias-multa em consonância com as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP; na segunda, determina-se o valor de cada diamulta de acordo com a situação econômica do condenado, a teor do art. 60 do CPB. 8. Da leitura da sentença prolatada, observa-se que o juízo a quo, em atenção ao disposto no art. 59 do CPB, valorou negativamente apenas a conduta do réu e as consequências do crime. Já as circunstâncias e os motivos do crime, apesar de reprováveis, foram considerados normais à espécie. Logo, assiste razão ao que aduz a defesa do acusado no que tange à necessária redução do número de dias-multa fixado, uma vez que cominado em patamar excessivo, pelo que reduzo o número arbitrado de 84 dias-multa para 40 dias-multa, isso em consonância com a necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a referida reprimenda. 9. A segunda fase do processo de fixação da pena de multa não merece reparos. Isto porque, o juízo a quo, quando fixou o valor de cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, observou devidamente as boas condições econômicas do réu, as quais ensejaram a fixação do valor do dia-multa no respectivo patamar, pelo que se mantém o valor de cada dia-multa fixado no édito condenatório, por ser razoável e proporcional à situação financeira do agente. 10. O MPF não formulou pleito expressamente direcionado à fixação de valor mínimo para reparação do dano, pelo que não poderia tal valor ter sido fixado por iniciativa do Magistrado sentenciante; posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelo ministerial a que se nega provimento, dá-se parcial provimento ao apelo da acusado, apenas para reduzir o número de dias-multa fixado para o quantum de 40 dias-multa, bem assim excluir da condenação o valor mínimo de reparação do dano.
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