RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Crimes dos arts. 241-a e 241-b, ambos da lei nº 8.069/1990 - estatuto da criança e do adolescente. Perdão judicial. Necessidade de Previsão legal. Inocorrência. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma criança em posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma pré-adolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente, acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador, foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, vindo a ser condenado, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo à época dos fatos. II. Em seu apelo aduz restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico, para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área. III. Para se possibilitar a concessão de perdão judicial tem-se por necessária a sua previsão legal, situação essa que a Lei nº 8.069/1990 não socorre. IV. Ausente laudo, ou mesmo requerimento, nos autos a indicar suposto transtorno psicológico do réu, não há como prosperar concluir que a imputação dele decorre ou de necessitar de acompanhamento ou tratamento profissional. V. Apelação improvida.
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