RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Crime de uso de documento falso, art. 304 do cpb. Carteira Nacional de habilitação (cnh) apresentada à polícia rodoviária federal. Laudo de Exame pericial. Materialidade delitiva e autoria demonstradas. Elemento Subjetivo configurado. Demonstrada consciência da ilicitude. Falsificação Grosseira. Inocorrência. Apelação a que se nega provimento. 1. Dúvida não há quanto à existência do fato. Veja-se que o laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) concluiu pela falsificação do documento de habilitação apresentado pelo réu à Polícia Rodoviária Federal, constatando-se que "a CNH contestada é materialmente inautêntica, pois, não contém as características de segurança próprias da CNH" [...] e "foi impresso em papel comum, utilizando o processo de impressão a jato de tinta". Esses fatos, aliados às oitivas do acusado, aos depoimentos dos três policiais federais presentes na autuação, e ao auto de apresentação e apreensão do documento falsificado, demonstram sobejamente a autoria do acusado e a materialidade delitiva em sua conduta. 2. Observa-se que o réu apresentou a respectiva carteira de habilitação quando tal documento foi solicitado pelo policial federal, não se podendo falar, portanto, em ausência de conduta comissiva. O fato do uso do falsum ter ocorrido após a requisição de autoridade policial, não extirpa o caráter comissivo da conduta como pretende a defesa. Precedentes do STJ: HC 185.219/SC e HC 63.516/SP. 3. No que tange a discussão sobre a inidoneidade da presente falsificação, faz-se importante esposar que a desconfiança da autenticidade da CNH por parte do policial rodoviário federal, decorreu, na verdade, da sua experiência na análise cotidiana da documentação veicular e do exame minucioso do documento, não se podendo asseverar que se trata de falsificação grosseira, incapaz de iludir o homem médio. 4. Apesar do laudo pericial não ter se pronunciado acerca da presente falsificação ser ou não grosseira, o conjunto probatório produzido, principalmente, os depoimentos dos três policiais federais presentes na autuação demonstram que o documento falsificado poderia ludibriar o homem comum, em vista da necessidade de o policial rodoviário federal, experiente em examinar carteiras de habilitação, ter que consultar o banco de dados do RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, para aferir a autenticidade do documento, mesmo após uma análise esmiuçada. 5. Não obstante, o próprio réu confessou em juízo que apesar de ter sido abordado em momentos anteriores por distintas autoridades de trânsito, a falsificação da carteira de habilitação só foi percebida em fevereiro de 2014, isto é, o respectivo falsum passava despercebido pelos agentes que a examinavam, denotando que o documento era apto a macular a fé pública. Precedente de Turmas deste TRF-5: ACR11917/CE e ACR12935/PE. 6. Aquele que possui documento de habilitação conhece as regras do DETRAN/PE e sabe que a renovação da carteira de habilitação demanda um procedimento administrativo específico para este fim. Consecutivamente, tem-se que as circunstâncias nas quais se deram o pagamento e o recebimento da carteira indicam que o réu sabia que estava se submetendo a um trâmite distinto daquele realizado pelo departamento de trânsito, quais sejam: a) o fato do réu ter sido atendido por alguém que prometeu agilizar o processo de renovação, sem ao menos ter solicitado uma senha para atendimento para um dos guichês do DETRAN; b) o pagamento de R$ 74,00 reais (setenta e quatro reais), abaixo do valor oficialmente cobrado, para custear todo o serviço de renovação da CNH; c) ausência de documentação oficial emitida pelo DETRAN para encaminhar o réu à realização do exame de vista, procedimento este que é adotado desde a emissão da Permissão Para Dirigir (PPD); d) a rapidez na entrega da nova CNH, em menos de 12 horas, realizada por pessoa que não era funcionária deste órgão de trânsito; e) o nível de escolaridade do réu, a saber, pós-graduado, que somado às demais circunstâncias elencadas, ratifica ainda mais a ciência do réu acerca do uso de documentação falsificada. 7. Não se mostra verossímil a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo no caso em apreço, porquanto, de uma leitura sistemática de todo conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que o réu tinha consciência quanto à aquisição de carteira de habilitação (CNH) de forma alheia àquela prevista na lei. 8. Restando devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, bem assim, demonstrado o dolo na conduta do acusado, direcionado ao uso de documento falso, mantém-se a sentença condenatória recorrida em todos os seus termos 9. Apelação criminal interposta pelo réu a que se nega provimento, pelo que se mantém a decisão condenatória em todos os seus termos.
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