ACR – 12883/SE – 0001294-34.2014.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal e processual penal. Recursos de apelação. Crime contra a ordem tributária. Prestar declaração falsa às autoridades fazendárias para suprimir ou reduzir tributo (art. 1º, i, da lei nº 8137/90). Inconstitucionalidade da norma penal. Inexistência. Autoria e materialidade provadas. Dolo caracterizado. Concurso de crimes. Inocorrência. Dosimetria. Culpabilidade. Majoração da pena de multa. Proporcionalidade. 1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do tipo previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando pena corpórea de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Nos termos da denúncia, o réu, na condição de sócio e administrador da empresa GBF Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência, agindo de maneira livre e consciente, omitiu informações acerca de rendimentos tributáveis à Receita Federal, referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, causando a supressão de tributos, no importe de R$ 989.798,30 (valor atualizado até 2011). 3. A jurisprudência desta Corte Regional e das Cortes Superiores é firme no sentido de validade da norma penal incriminadora encartada na Lei nº 8.137/90, porquanto o desvalor da conduta não emana da ausência de pagamento, mas do ardil, da falsidade empreendida para iludir o Fisco. Precedentes: STF, Primeira Turma, RE-AgR 630495, Ministro Dias Toffoli, DJe 24.05.2011, e TRF5, Segunda Turma, ACR 00026673720134058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 26/04/2016.  Preliminar que se afasta. 4. A materialidade delitiva se depreende da documentação constante do processo administrativo fiscal (Processo nº 10510.722-106/2011-22), notadamente dos autos de infração e das declarações de imposto de renda retido (DIRF) das fontes pagadoras. 5. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de sonegação, basta o dolo genérico, consistente na intenção de, via omissão de receita, concretizar evasão tributária. 6. Consoante confessado em interrogatório policial e judicial, o acusado era o único responsável pela gestão da empresa e, portanto, detinha o domínio pleno dos atos de administração praticados, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos. 7. A recalcitrância em apresentar os livros contábeis da empresa, bem como as inconsistências das várias versões defensivas a respeito das receitas omitidas, corroboram a plena consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta. Dolo comprovado. 8. Exasperada a pena-base pela valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime, ao fundamento de elevada quantia de tributo suprimida e complexidade do modus operandi, é certo que a utilização de quaisquer desses vetores para repercutir negativamente a culpabilidade do agente importaria bis in idem. 9. "Ao qualificar como "intensa" a culpabilidade, restringiu-se o Juiz de piso à menção de que o réu é comerciante, deduzindo que seria pessoa experiente e de razoável escolaridade. Contudo, tais aspectos são inerentes à culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime. Assim, o fato de o paciente ter condição de conhecer o caráter ilícito da sua conduta constitui um dos pressupostos para a categorização da conduta como criminosa, e não elemento valorativo da sanção contido no art. 59 do Código Penal." (STJ, Sexta Turma, AGRHC 201001760630, OG FERNANDES, DJE: 02/04/2012) 10. A multa substitutiva da pena privativa de liberdade deve guardar proporção com o efetivo prejuízo causado. Assim, considerando-se que o montante de tributos suprimidos atinge um valor histórico de R$ 989.798,30 (novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), imperativa a majoração da prestação pecuniária ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11. Recurso de apelação do réu desprovido. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido para majorar a multa substitutiva.

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