ACR – 12914/PB – 0001401-39.2013.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA  -  

penal. Processual penal. Estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do cp). Recebimento indevido de benefício. Trânsito em julgado para a acusação. Réu com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da punibilidade. Exame da apelação criminal prejudicado. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 171, §3°, do CP, pela alegada obtenção, por meio de fraude, de benefício previdenciário. 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; e multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa (fls. 188 e ss.). 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o último recebimento indevido (05.06.2009, cf. fl. 54v, IPL) e a data do recebimento da denúncia (02.07.2013, cf. fls. 10/12), e tendo em vista que o réu possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (nasceu em 22.08.1938, cf. fl. 03), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada (02 anos, a teor do que dispõem os artigos 109, V, e 115, ambos do CP), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II). 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR. 5. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL). 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República. 

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