ACR – 12930/SE – 0003267-24.2014.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Autoria e Materialidade comprovadas. 1. Ação penal em que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa (2 anos e 6 meses de pena-base - 6 meses da atenuante de confissão espontânea), substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 2. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade de crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, considerando que o acusado, como sócio-administrador da empresa Status Eventos Ltda, apresentou falsa Declaração de Inatividade durante o período de 01/01/09 a 31/12/09, ocasionando a supressão de tributos na ordem de R$ 1.015.504,79, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme Processo Administrativo-Fiscal 10510.722217/2013-09. 3. Não socorre ao acusado a tese de que a condenação se valeu apenas de provas produzidas no processo administrativo fiscal, sendo válido destacar que ele próprio sustentou, em seu interrogatório, não ter repassado as informações acerca dos serviços prestados em 2009 ao seu contador, de modo que agiu de forma consciente e voluntária em omitir, à Receita Federal, rendimentos percebidos naquele ano, com o intuito de sonegar os tributos devidos, fazendo-o mediante conduta comissiva de "prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" (inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90). 4. É consabido que "Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, na condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa". (STJ, 5ª T., AGREsp 1283767, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 31/03/14) 5. Por outro lado, "O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos." (STJ, 5ª T., AGREsp 1283767, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 31/03/14) 6. Apelação desprovida. 

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