ACR – 12992/CE – 0007179-02.2013.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Crime de furto (art. 155, caput, do código penal) contra agência dos correios. Tentativa perfeita. Prisão em flagrante. Não ocorrência do princípio da insignificância. Dosimetria adequada. Apelação improvida. 1. Noticia a denúncia que, no dia 29 de julho de 2013, os acusados FRANCISCO RAFAEL LIMA SOUZA e FRANCISCO NILTON SIMIÃO DA SILVA foram flagrados pelos soldados da Policia Militar tentando furtar a agência dos Correios da cidade de Caucaia/CE, na qual adentraram através da caixa de ar condicionado; 2. Os denunciados foram, então, processados e condenados como incursos no Art. 155 c/c Art. 14, ambos do Código Penal, aplicando-se-lhes, a cada um, as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 3. Os apelantes pugnam pela absolvição, arguindo a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, alegam a ocorrência de furto privilegiado (CP, Art. 155, §2°), a aplicação da pena-base no mínimo legal (em pretenso respeito à Súmula 444/STJ) e que a diminuição referente à tentativa deveria ser aplicada em patamar máximo; 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, máxime porque a norma penal busca, nesses casos, resguardar não somente o valor patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. É certo, ademais, que, tendo sido apanhados no interior da agência, ainda durante a ação, quase todos os bens lá posicionados estavam à disposição dos apelantes, não sendo possível considerá-los de valor ínfimo; 5. Consoante disposição da Súmula 511 do STJ, é descabida, na hipótese, a alegação de ocorrência do furto privilegiado, visto que, embora um dos réus preencha o requisito da primariedade, está ausente (para ambos) o elemento "pequeno valor da coisa furtada", tantas e tão valiosas era aquelas que estavam no interior da agência; 6. A sentença aplicou corretamente os critérios legais exigidos para a dosimetria da pena, mantendo-se ajustada à jurisprudência dos tribunais superiores. Não utilizou, por exemplo, inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar o quantum da pena-base em atenção à Súmula 444 do STJ, valorando negativamente outras circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade dos agentes (pela ousadia e destreza demonstradas) e os motivos do crime (ganho de dinheiro para compra de droga); 7. Ademais, os réus planejaram e adentraram nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo impedidos apenas pela abordagem policial. Assim, infere-se que todos os meios para a execução do crime de furto foram esgotados, o que a doutrina nomeou de tentativa perfeita, sendo proporcional, então, que a diminuição da pena em virtude da tentativa seja sustentada no grau mínimo (1/3); 8. Apelação improvida.

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