RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -
Penal. Crime do art. 19, caput, e parágrafo único, da lei n° 7.492/86. Não caracterização. Ausência de elemento do tipo. Distinção entre empréstimo e financiamento. Configuração de empréstimo. Desclassificação para o delito do art. 171, §3º, do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa. Inexistência de provas de corroboração. Erro de proibição. Não configuração. Dosimetria da pena. Apelações parcialmente providas. 1. Trata-se de apelações exclusivas da defesa dos réus em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, que os condenou pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19, caput, da Lei 7.492/86 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), fixando individualmente as penas definitivas em: 02 anos e 08 meses de reclusão a S.C.S.J. e P.L.J.; 02 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão a L.C.S., substituídas todas por sanções restritivas de direitos. 2. Ausente a finalidade específica prevista para os recursos creditados, trata-se de empréstimo, e não de financiamento. Consequente ausência de elementar do tipo do art. 19 da Lei 7.492/86: contrato de financiamento. Precedentes do STJ. 3. O contrato de empréstimo foi obtido mediante fraude (criação de empresa e transferência simulada de bens), em detrimento da Caixa Econômica Federal. Configuração do delito de estelionato (art. 171, §3º, do CP). 4. Não há prova a corroborar a alegada dificuldade financeira e de como esse suposto fato teria imposto a utilização de fraudes para obtenção de empréstimo. 5. Não está configurada a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral irresistível, pois não há provas de corroboração desta tese defensiva, apenas a mera alegação. 6. Como a defesa não se incumbiu do ônus probatório da excludente, não se pode acolher a tese, sob pena de violação ao art. 156 do CPP. 7. Não procede a alegação de erro de proibição, pois as provas demonstram a percepção, pelos acusados, da ilicitude atos praticados. 8. Impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 9. Readequação da dosimetria da pena pela desclassificação para o delito do art. 171, §3º, do CP: para S.C.S.J. e P.L.J., 01 ano e 04 meses de reclusão, , substituída por restritivas de direito; para L.C.S., 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, substituída por restritivas de direito. 10. Apelações parcialmente providas.
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