ACR – 13007/PE – 0000588-45.2014.4.05.8308

 RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal. Processual penal. Estelionato e uso indevido do brasão de armas da República. Art. 171, caput, e art. 296, §1º, iii, c/c os arts. 69, e 71, todos do cpb. Alegação De prescrição retroativa pelo réu gerson santos santana. Ocorrência. Fatos Anteriores à lei nº 12.234/2010. Súmula 497 do stf. Arts. 109, iv, v, e 110, do cpb. Extinção da Punibilidade do primeiro réu apelante e do segundo réu através de habeas corpus de Ofício. 1. Observa-se que, de fato, ocorreu o fenômeno prescricional, em sua modalidade retroativa, conforme previa o art. 109 e o art. 110, § 1º e 2º, do CPB, antes das alterações promovidas pela Lei. 12.234/2010. 2. Veja-se que a pena privativa de liberdade imposta aos apelantes foi de 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CPB, e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo delito de uso indevido do Brasão de Armas da República, previsto no art. 296, §1º, III, do CPB. Consecutivamente, ante a prática desses delitos em concurso material, o magistrado de primeiro grau somou as penas cominadas a cada crime, a teor do art. 69, caput, do CPB, terminando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito, isoladamente. Precedente do colendo STJ: HC 302288/ SP. 4. Por conseguinte, consoante o disposto na súmula n° 497 do STF, em caso de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. Tendo em vista a pena aplicada aos apelantes sem o aumento relativo à continuidade delitiva, observa-se a cominação, a cada réu, de 03 (três) anos de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CPB, e 02 (dois) anos de reclusão pelo delito de uso indevido do Brasão de Armas da República. O prazo prescricional aplicável a essas penas, respectivamente, é de 08 (oito) anos e 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 109, IV, e V, do CPB. Frise-se, ainda, que não houve apelação da sentença por parte do órgão ministerial. 6. Nesse sentido, veja-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória datam de 2004/2005, enquanto que a denúncia somente foi recebida em 05/11/2014. Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior aos exigidos nos incisos IV, e V, do art. 109, do CPB, pelo que deve ser reconhecida a ocorrência do fenômeno prescricional, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. 7. Quanto à pena de multa, também esta deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. 8. Registro, ainda, que o caso em apreço deve ser regido pelas disposições estabelecidas antes das alterações promovidas pela Lei 12.234/2010, tendo em vista que os fatos delitivos ocorreram antes de 2010. Dessa forma, não há que se admitir a incidência da nova redação penal dada pela Lei. 12.234/2010. Isso porque a nova lei, que entrou em vigor em 06/05/2010, ao modificar o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguiu parte da prescrição retroativa, no caso, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. 9. A alteração fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, prejudicial ao apelante, de modo que a nova lei somente se aplica aos fatos praticados após a sua publicação, ou seja, do dia 06/05/2010, em diante, o que não é o caso dos autos. 10. Dá-se provimento ao apelo do réu GERSON SANTOS SANTANA para decretar a extinção da sua punibilidade, haja vista a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa, bem assim se reconhece, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao réu EUGÊNIO MARCELO DE BRITO COIMBRA, nos termos dos arts. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), c/c art. 109, IV, e V, todos do Código Penal). 

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