RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -
Processual penal e penal. Apelações criminais. Posse irregular de munição De arma de fogo de uso permitido. Art. 12 da lei n.º 10.826/2003. Crime de perigo abstrato. 'Denúncia anônima' seguida de diligências. Laudo assinado por dois peritos oficiais. Manutenção da condenação. Crime de moeda falsa. Artigo 289, § 1º, do cp. Modalidade "guarda". Dolo incerto. In dubio pro reo. Absolvição mantida. Apelações improvidas. 1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a acusação, condenando o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido), e absolvendo-o do crime previsto no artigo 289, 1º do CP (moeda falsa). 2. Após 'denúncia anônima', policiais se dirigiram até o bar do apelante e lá encontraram 90 cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e 11 (onze) munições calibre 44 W. 3. Legalidade do procedimento instaurado em razão de 'denúncia anônima', pois instaurado o regular inquérito policial e adotadas as diligências necessárias a justificar a proposição da denúncia. 4. Laudo pericial assinado por dois peritos oficiais, portanto, em conformidade com o artigo 159 do Código de Processo Penal. 5. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e não exige, para sua configuração, qualquer lesão a bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. Precedente do STJ. 6. Quanto ao delito previsto no artigo 289, §1º do CP (moeda falsa, na modalidade "guarda"), mostram-se insuficientes as provas dos autos para comprovar a ciência do acusado da existência das cédulas falsas em seu estabelecimento comercial. Ademais, ainda que se entendesse pelo ciência do réu, não restou configurado o dolo do agente, razão pela qual deve ser mantida a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Apelações não providas.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!