RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Crime de falso testemunho. Dosimetria da pena adequadamente formulada. Improvimento do apelo ministerial que, implicando a manutenção das penas cominadas em primeiro grau, configura a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, prejudicando o exame do apelo da defesa. 1. Narra a denúncia que o réu teria feito afirmação falsa como testemunha ao depor em ação penal, instaurada perante a 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no bojo da qual se apurava a criação de empresas fantasmas para participação em licitações; 2. Foi relatado que, enquanto as demais testemunhas apontaram que um dos (lá) acusados se utilizava de interpostas pessoas para a abertura de várias empresas formais, outra testemunha, funcionário de empresa investigada -- e réu neste processo de agora --, teria prestado depoimento em sentido contrário, consciente de que não dizia a verdade; 3. Processado, foi condenado como incurso no Art. 342, §1°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, daí apelando. No recurso, pugna por sua absolvição, alegando ausência de dolo ou, subsidiariamente, que seja afastada a agravante prevista no Art. 61, II, B, também do Código Penal; 4. O MPF, em seu próprio apelo, pleiteia a majoração da pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, a personalidade do agente e o comportamento da vítima, que não teria contribuído para o cometimento do crime. Pede, ademais, a aplicação da causa de aumento prevista no § 1°, do Art. 342, do CP, no patamar máximo (um terço) e a declaração de inelegibilidade do apelado por 08 (oito) anos; 5. Não assiste razões ao recurso ministerial, tendo vista que o juízo de 1º grau valorou adequadamente as circunstâncias judiciais aplicáveis à espécie, identificando-as como normais a esse tipo de imputação (com exceção feita aos motivos do crime, porque, ruinosos, já figuram como agravantes, não podendo ser valorados de modo negativo duplamente). Nada, com efeito, no caso examinado, justificaria exasperação da pena-base além do mínimo legalmente cominado (à época, 01 ano de reclusão), inclusive porque o falso perpetrado não foi capaz de alterar o resultado do julgamento em que restou perpetrado; 6. Não há motivos, ademais, para determinar a causa de aumento prevista no CP, Art. 342, § 1° ("As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta") em seu patamar máximo (1/3), forte em que, como visto, o testemunho objeto da acusação não foi suficiente para gerar mudança na conclusão do processo penal em que fora formulado; 7. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (24.01.2011) e a da sentença condenatória (30.03.2015), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, IV, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano ou não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que viesse a ser cominada (CP, Art. 114, II) e, do mesmo modo, para a sanção de inelegibilidade pretendida; 8. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - inteligência da Súmula nº 241 do extinto TFR; 9. Apelação do MPF improvida. Prescrição retroativa reconhecida. Apelação da defesa prejudicada e, assim, não conhecida.
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