RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -
Penal. Apelação criminal. Crimes de falsidade ideológica (art. 299 do cp) e de falso testemunho (art. 342 do cp). Materialidade e autoria comprovadas. Tipicidade. Dolo genérico. Configuração. Inexigibilidade de conduta diversa por coação mora irresistível. Inexistência de provas de corroboração. Não configuração da excludente de culpabilidade. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação criminal exclusiva da defesa em face de sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba, que a condenou às penas de: (i) 01 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, mais 25 dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); (ii) 02 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, mais 25 dias-multa, pelo cometimento do delito de falso testemunho (art. 342 do CP). 2. O delito de falso testemunho não exige dolo específico, isto é, não há elemento normativo especial no tipo, bastando o dolo genérico. Em verdade, no delito do art. 342 do CP, o dolo consiste na intenção de deturpar a realidade de algum fato, isto é, exige-se a ciência pelo sujeito ativo acerca do seu comportamento de faltar com a verdade, independentemente de especial fim de agir. 3. A apelante conscientemente procedeu com afirmações falsas, tendo reconhecido, em sede de interrogatórios policial e judicial, que sabia do conteúdo inverídico de seu depoimento, para auxiliar o seu ex-empregador, perante o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. 4. A apelante, ao apor sua assinatura nos falsos recibos de pagamento, tinha plena consciência da falsidade dos documentos, pois não havia laborado no estabelecimento no período a que se referiam os recibos, como também reconhecido em sede de interrogatórios policial e judicial. 5. Não está configurada a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral irresistível, pois não há provas de corroboração desta tese defensiva, apenas a mera alegação. Como a defesa não se incumbiu do ônus probatório da excludente, não se pode acolher a tese, sob pena de violação ao art. 156 do CPP. 6. Convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, que se encontra na esfera do standard probatório suficiente para afastar a dúvida razoável e permitir a emissão de juízo condenatório da prática pela apelante dos delitos de falsidade ideológica e falso testemunho. 7. Apelação não provida.
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