RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Processual penal. Apelação. Restituição de coisa apreendida. Veículo automotor. Interesse ao processo. Entendimento do art. 118 do cpp. Improvimento. 1. Nos termos do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Hipótese em que o apelante admitiu ser sócio de uma empresa de nome MONTE PASCOAL ENGENHARIA LTDA, sobre a qual pesam indícios de constituir instrumento para o desvio de verbas públicas federais, por liberalidade do investigado CHRISTIAN AGUIAR MARTINS, além de não justificar a aquisição de veículo de alto valor (R$ 52.055,00) e assunção de parcela de financiamento relativamente elevada (R$ 1.351,44), quando afirmou que não possuía renda fixa. Destarte, conclui-se pela impossibilidade de liberação do veículo apreendido, na medida em que ele interessa ao processo principal, vez que há indícios de sua aquisição com o uso de dinheiro desviado, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de restituição. 3. Apelação a que se nega provimento.
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