RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DE NOVE RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE DOIS. APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE E DOLO. DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. CUSTAS. DESPROVIMENTO. I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia, para condenar os Réus: IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência das Agravantes previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013; ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA e CINTHYA SUELLEN SILVA ARRUDA, pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013; CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA e JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP); e QUÉZIA GERALDO DA CUNHA, pelo Delito de Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998). E absolveu os Réus CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA e QUÉZIA GERALDO DA CUNHA da imputação do Crime de Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), com arrimo no artigo 386, VI, do CPP, e PRYSCYLLA RAYANE MACHADO DIAS e RAQUEL GERALDO SOBRINHO, também com base no art. 386, VI, do CPP, de todas as acusações contra si dirigidas. Penas aplicadas: IZAK FRANCISCO DOS SANTOS: 25 anos e 04 meses de Reclusão e 128,8 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013, mantida a Prisão Preventiva e sendo impedido de apelar em liberdade; ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO: 15 anos e 10 meses de Reclusão e 21,65 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013, e perda do Emprego Público junto ao SINE; CINTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA: 13 anos de Reclusão e 8,73 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA: 08 anos, 01 mês e 06 dias de Reclusão e 02 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; EUDES LOPES DA SILVA: 06 anos, 03 meses e 18 dias de Reclusão e 09 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA: 06 anos de Reclusão e 24 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS: 05 anos, 07 meses e 06 dias de Reclusão e 11,2 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; CLÁUDIO NUNES DA COSTA: 04 anos, 08 meses e 06 dias de Reclusão e 3,1 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; QUÉZIA GERALDO DA CUNHA: 03 anos de Reclusão, substituídos por Prestação de Serviços à Entidade Pública e Prestação Pecuniária de R$ 60,00 mensais, enquanto durar a Substituição, e 0,3 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013. Em pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa. II - PRELIMINARES: A Denúncia descreve de forma minudente os fatos, em tese, criminosos, apontou indícios mínimos de Autoria e de Materialidade Delitiva com base em suporte probatório suficiente para a instauração da Ação Penal, expôs os fundamentos jurídicos e indicou as possíveis Sanções a serem aplicadas aos Réus, restando atendido, assim, o art. 41 do CPP, a considerar, também, que houve o exercício pleno da Defesa, e, em consequência, improcede a Preliminar de Inépcia da Peça de Acusação. No tocante à Preliminar sobre a Prova Testemunhal, quando da realização da primeira Audiência de Instrução, houve o indeferimento do Pedido da Defesa para que o Réu ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO fosse mantido na Sala de Audiências para instruir o Advogado nas perguntas que deveriam, ou não, ser feitas, sob o fundamento de que "a previsão do art.217 do CPP tem o fim de resguardar a testemunha e a integridade da colheita da prova, sendo que a ampla defesa estaria sendo observada na medida em que o advogado permaneceria o tempo todo na sala de audiência, além do que também se observaria aquela garantia constitucional se se garantisse ao advogado conversa reservada com seu constituinte antes do início do depoimento da testemunha e, ainda, após ela já ter respondido às indagações do MPF e antes de passar a responder às indagações da defesa, o que de fato foi garantido, como se pode observar da mídia digital de filmagem que será anexada ao processo". O art. 217 do CPP autoriza a Oitiva de Testemunha na ausência do Réu - na presença, porém, de seu Advogado, a exemplo do que ocorreu nos autos -, nas hipóteses em que possa haver o comprometimento da veracidade de seu Depoimento. Concernente à alegação de leitura prévia por Testemunha(s) das Declarações por ela(s) oferecidas na esfera policial, deliberou-se, naquela Audiência, que "o depoimento prestado em sede policial pela mesma pessoa que vem depor em Juízo é dela previamente conhecido e em Juízo se vai chamá-la a confirmá-lo ou não e eventualmente a complementálo, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa sem seguir-se o procedimento adotado em suas perguntas pelo MPF, por isso indefiro o protesto". Conforme ressaltou a Sentença, a mera leitura, em Juízo, das Declarações prestadas pelos Depoentes em sede policial, visando à ratificação, ou não, do conteúdo, não é recomendável por parte da Jurisprudência, embora também não seja causa de Nulidade - e para os que assim consideram, tratar-se-ia apenas de Nulidade Relativa, a exigir a efetiva demonstração do prejuízo à Defesa (art. 563 do CPP), o que não se verifica, na hipótese. A Inquirição das Testemunhas não se restringiu a confirmar, ou não, os Depoimentos Extrajudiciais, porquanto novas perguntas foram realizadas de modo a complementar o que antes fora dito perante a Autoridade Policial, respeitando-se, assim, o Contraditório. Ademais, o conjunto probatório dos autos não se limita à Prova Oral, havendo Documentos e Interceptações Telefônicas que contribuíram para a formação do convencimento do Julgador. Imçprocede, igualmente, a Preliminar alusiva à Produção da Prova Testemunhal. III - ABSOLVIÇÃO DE CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA E QUÉZIA GERALDO DA CUNHA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013). Ausência de elementos de Prova nos autos, inequívocos, de que tinham conhecimento que integravam uma associação estável, com quatro pessoas ou mais, cada qual com uma atribuição específica na Organização Criminosa, destinada à Inserção de Dados Falsos nos Sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (vínculos empregatícios inverídicos e numeração de Sentenças Trabalhistas inexistentes), visando à obtenção de vantagem indevida (mais de 1.400 Seguros-Desemprego fraudados), para tanto se utilizando de informações privilegiadas armazenadas nos Sistemas da Caixa Econômica Federal (consultas a contas bancárias e criação de senhas de cartões de Benefícios). IV - TIPICIDADE DO ART. 313-A DO CP, ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2003 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998: IV. 1 - Peculato Eletrônico: O Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (Peculato Eletrônico - art. 313-A do CP) constitui Delito comissivo próprio, de ação múltipla, que se consuma quando o Agente - Servidor Público autorizado -, visando obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, insere ou facilita a inserção de dados falsos, ou altera ou exclui indevidamente dados corretos nos Sistemas Informatizados ou Bancos de Dados da Administração Pública. Não obstante tratar-se de Crime Próprio, admite, em razão do art. 30 do CP, que o Terceiro que não seja Funcionário Público venha a ser por ele responsabilizado, ante a comunicação das Circunstâncias de caráter pessoal quando Elementares do Tipo, se abrangida essa Circunstância pelo Dolo do Agente. Na hipótese, estão presentes todos esses elementos, uma vez que foram inseridas informações sabidamente falsas no Sistema Informatizado do SINE/MTE, a partir de senha fornecida por Funcionário autorizado (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), visando à concessão indevida de Benefícios do Seguro-Desemprego, a atrair a incidência do referido artigo aos Corréus que agiram com o Servidor, seja em face daquele que inseriu os dados falsos (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e, também, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), ou dos que intermediaram a obtenção dos documentos de identificação das pessoas físicas (CAMILA RICHENNI LEONIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA), ou, ainda, os que facilitaram a atuação do Grupo por meio de consultas ao Sistema da Caixa Econômica Federal e criação de senhas de cartões de Benefícios (CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA). Assim, não possui plausibilidade jurídica a tese suscitada pela Defesa de IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, no sentido de que a Conduta mais adequada ao caso seria aquela do art. 325, § 1º, II e § 2º, do CP. Não procedem, igualmente, as alegações formuladas por outros Apelantes de que não poderiam responder pelo Delito em questão, porque desconheciam a participação de um Funcionário do SINE e uma vez que falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS. Conforme assentou a Sentença, se os Réus realmente acreditassem que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS atuava como Contador, deveriam saber que ele precisava de alguém vinculado ao MTE, já que o Seguro-Desemprego é concedido por meio do SINE, sendo que todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o Crime, incide nas Penas a este cominadas, na medida de sua Culpabilidade, na forma do art. 29, caput, do CP. IV. 2 - Organização Criminosa: Comete-o quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, Organização Criminosa, sendo punido com Reclusão de 03 a 08 anos e Multa, sem prejuízo das Penas correspondentes às demais Infrações Penais praticadas (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Trata-se de Crime Permanente, cuja consumação perdura no tempo, de acordo com a vontade do Agente, o que possibilita a adoção de Lei Penal mais gravosa enquanto não cessada a continuidade ou permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF. Desse modo, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 formulada pela Defesa dos Recorrentes, IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA, porquanto a citada norma passou a vigorar em 19.09.2013, quando os Réus ainda estavam associados e voltados ao cometimento de novas fraudes, isto é, perdurava a Conduta Delitiva. A Oganização somente entrou em declínio quando deflagrada a Operação Policial, que ensejou a presente Ação Penal, na data de 30.09.2013, em que houve o desbaratamento do Grupo, com a Prisão Preventiva dos dois principais integrantes (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS) e a Prisão Temporária dos demais. Ao contrário do que alegado por alguns Recorrentes, revela-se irrelevante, para configuração do Crime, que eles se conhecessem reciprocamente, bastando saber que existiam outros Participantes. Não é porque eles conversavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, que não poderiam fazer parte da Organização, porquanto sabiam que o Líder da Organização Criminosa não poderia fraudar, sozinho, os Benefícios de Seguro-Desemprego, pois não trabalhava na Administração Pública. Conforme assinalou a Sentença, em diversos trechos das Interceptações Telefônicas verifica-se que vários Réus se referiam nos diálogos a outros envolvidos, além de possuírem noção sobre o procedimento empregado na obtenção ilícita dos Seguros-Desemprego, para o qual se necessitava do Concurso de mais pessoas. IV. 3 - Lavagem de Dinheiro: A participação na Infração antecedente não é requisito para que se possa ser Sujeito Ativo do Crime de Lavagem de Capitais (artigo 1º da Lei 9.613/1998), bem como não é imprescindível que o Agente tenha conhecimento do Delito anterior, bastando que tenha ciência de que o dinheiro por ele acobertado não proveio de negócio lícito. É o caso de QUÉZIA GERALDO DA CUNHA que, segundo a Sentença, embora não soubesse (ou, pelo menos, tal circunstância não restou elucidada nos autos), das atividades escusas desempenhadas por seu Companheiro (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS), contribuiu para a ocultação do dinheiro auferido por ele ilicitamente, sabendo que aquele montante depositado em sua conta bancária não poderia ser fruto do trabalho de Contador, supostamente realizado por seu Companheiro. Tinha conhecimento da origem ilícita do dinheiro, a configurar a Autoria do Delito em questão. A Tipicidade, tal como exposta anteriormente, exclui outras Tipificações como Estelionato ou Favorecimento Pessoal, arguidas por alguns Recorrentes. V - AUTORIA: Está minudentemente demonstrada na Sentença que, a partir da Denúncia, dividiu a atuação dos Agentes em quatro Grupos, a saber: Grupo Um: fornecimento de senhas para utilização do Sistema do Seguro-Desemprego e sua utilização para o fim de incluir dados falsos; o Grupo é composto por ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Dois: angariar dados de pessoas físicas e jurídicas para serem fraudulentamente inseridos no Sistema do Seguro-Desemprego; neste Grupo encontram-se CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Três: consultas aos Sistemas da Caixa Econômica Federal para saber sobre existência, saldo, movimentação de contas bancárias em nome dos Beneficiários do Seguro-Desemprego, bem como cadastro de senhas em cartões utilizados para os saques dos Benefícios fraudulentos; o Grupo é integrado por CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Quatro: ocultação do patrimônio obtido em decorrência das atividades ilícitas desenvolvidas; neste Grupo encontram-se QUÉZIA GERALDO DA CUNHA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS. Os Recorrentes não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam a Fundamentação adotada na Sentença quanto à Autoria, que teve lastro em diversas Provas (Testemunhal, Documental e Interceptação Telefônica, além de Interrogatórios), a considerar, também, que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA admitiram, em Juízo, a participação no Crime de Inserção de Dados Falsos, o que foi considerado na Dosimetria, a título de Atenuante (Confissão Espontânea). VI - DOSIMETRIA: Revela-se adequada, proporcional e consentânea com os elementos nos autos, seja quanto à fixação da Pena-Base e às Circunstâncias negativas, analisadas de forma individualizada (art. 59 do CP), à presença, ou não, de Atenuantes e Agravantes (arts. 61 e 65 do CP), Causas de Aumento ou Diminuição, Continuidade Delitiva e respectivas frações (art. 71 do CP), de acordo com a quantidade de Seguros-Desemprego fraudados, em relação aos quais cada Réu teve participação (ver item 323 da sentença), Agravantes específicas da Tipificação (art. 2º da Lei nº 12.850/2003), Concurso Material (art. 69 do CP) envolvendo dois ou três Delitos, e Regime Inicial de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade (art. 33 do CP), assim como em face à Sanção de Multa (art. 49 e seguintes do CP). Ausência de glosa no tocante às Penas aplicadas a cada um dos Recorrentes, salientando que a existência de outra Ação Penal contra IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, na qual houve a Condenação pendente do Trânsito em Julgado, constitui elemento hábil para avaliação desfavorável do Comportamento Social. VII - REPARAÇÃO DO DANO: A Indenização de que trata o art. 387, IV, do CPP é medida que independe da perda dos bens apreendidos em favor da União, a que alude o art. 91, II, do CP, cujos recursos da alienação deverão ser revertidos para o Fundo Penitenciário Nacional, razão pela qual improcede o Requerimento formulado na Apelação de ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, para que "seja afastada a condenação de reparação de danos, uma vez que a pretensão reparatória já foi satisfeita através das penas de perdimento aplicadas." VIII - PERDA DO EMPREGO PÚBLICO: A Sentença decretou a perda do Emprego Público ocupado por ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, com base no art. 92, I, a, do CP, assentando que "o peculato eletrônico cometido pelo acusado foi realizado com violação de dever para com a Administração Pública, de forma que se justifica a perda de seu emprego. 359. Com efeito, a perda do cargo, emprego ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada, bem como a exoneração na seara administrativa não impede a perda do emprego público enquanto efeito específico da condenação (art. 92, I, a, do CP), uma vez considerada a independência das esferas, especialmente tendo em conta que a determinação na sentença penal revela-se necessária para obstar eventual reintegração." Embora sucinta, a Fundamentação mostra-se suficiente para justificar a perda do Emprego Público, mormente para obstar eventual reintegração em sede administrativa, de modo que improcede o Requerimento constante da Apelação de ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, para que "seja afastada a decretação da perda do cargo público, ante a insuficiência da fundamentação lançada na r. sentença combatida." IX - CUSTAS: O fato de o Réu, em Ação Penal, ser Beneficiário da Justiça Gratuita não impede a sua Condenação nas Custas Processuais, a teor do art. 804 do CPP e a orientação do STJ (AGAREsp nº 1150749, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJE de 05.04.2018), e, assim, improcede o Requerimento formulado na Apelação de KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA para "a diminuição da pena de multa aplicada e a isenção do pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita." X - MULTA: Aplicação de Multa de dez Salários Mínimos em vigor em face do Advogado, nos termos do art. 265 do CPP, por Abandono da Causa que patrocina(va) em favor do Réu EUDES LOPES DA SILVA. XI - Desprovimento das Apelações.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!