ACR – 13090/AL – 0000762-73.2012.4.05.8001

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, do cp. Roubo qualificado praticado Contra agência dos correios. Prova material que confirma estar um dos autores Trabalhando no dia e hora do crime. Ausência de reconhecimento testemunhal com Relação ao outro recorrido. Inexistência de outras provas em desfavor dos Recorridos. Absolvição. Art. 386, vii, do cpp. 1. Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de ver reformada a sentença que absolveu D. J. O. e T. T. S. da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fundamentando-se em que o primeiro Recorrido tem provas de que estava trabalhando em um estabelecimento comercial no dia do delito e o segundo não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas. 2. Primeiro Recorrido que, no dia 27 de dezembro de 2011, teria participado do assalto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da cidade de Girau do Ponciano, junto com outros agentes, que portavam arma de fogo subtraído cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do caixa, sendo suspeito do delito porque, no mesmo dia, cerca de trinta minutos antes do fato criminoso, teria entrado na agência simulando querer saber se lá se emitia CPF, e passado um bom tempo observando o interior do local para repassar as informações aos comparsas, aos quais teria se reunido depois de averiguar e estudar o local do crime. 3. Segundo Recorrido que teria participado do assalto ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2012 à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da cidade de Craíbas/AL junto com dois outros indivíduos que portavam armas de fogo e executaram o roubo, enquanto o terceiro lhes esperava num carro, tendo rendido empregados da empresa, roubado o dinheiro do caixa e do cofre, subtraindo cerca de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além de quatro aparelhos celulares de clientes que estavam no local e também foram vítimas do crime. 4. Primeiro Recorrido que, além de não ter sido reconhecido por nenhuma das testemunhas de acusação, que afirmaram em Juízo ter reparado apenas na compleição física do assaltante, sem poder reconhecê-lo por não ter visto seu rosto, teve em seu favor duas testemunhas de defesa e prova documental emitida por estabelecimento comercial (Comercial CASA NOVA), que atesta estar ele trabalhando na empresa no momento do delito, apresentando até mesmo o registro computadorizado de suas vendas durante o dia. 5. Segundo Recorrido que também não foi reconhecido pelas testemunhas do delito. A testemunha-chave do MPF, afirmou em seu depoimento em Juízo que olhou o assaltante "do peito para baixo", não vendo o rosto porque ele exigia sempre que ele mantivesse a cabeça abaixada, com uma arma em uma mão e a outra mão em seu braço. Também alegou que olhando as fotos em um álbum que a representante do MPF lhe apresentou, que várias pessoas ali tinham a mesma compleição física do Apelante, mas que não poderia, entre as fotos, indicá-lo como autor do delito, porque não chegou a ver seu rosto. 6. A referida testemunha, questionada pelo "Parquet", reiterou a impossibilidade de identificação, mesmo tendo o assaltante, no momento do crime, lhe dado um copo d'água por ele estar muito nervoso, afirmando que, mesmo nesse momento, não teria levantando o rosto para vê-lo, porque estava com muito medo, continuando a observá-lo apenas do peito para baixo, deixando também de reconhecê-lo no álbum de fotografias apresentado pelo MPF na audiência. 7. Inocência se presume, condenação não, devendo esta última decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal penal, sob pena de impor-se condenação criminal a uma mera hipótese fática, e as provas carreadas aos autos não são suficientes a lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus. 8. Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito de os Apelados terem praticado os delitos que lhe são imputados pelo MPF. Apelação Ministerial improvida. 

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