RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Falsificação de papéis públicos (cp, art. 293, §1°). Trânsito em Julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Provimento da apelação. 1.Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso no CP, art. 293, §1°, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, à razão, cada um deles, de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (fls. 744 e ss.); 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto; 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (21/07/2010, cf. fl. 411) e a da prolação da sentença (31/03/2015, cf. fl.757), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o CP, art. 109, V, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 4. É certo na hipótese, ademais, que a prescrição se consumou em prazo ainda menor (dois anos), porquanto o apelante tinha, na época da sentença, setenta anos de idade, atraindo incidência da norma contida no CP, art. 115, que reduz o cômputo do prazo à metade; 5. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 6. Extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição retroativa. Provimento da apelação, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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