ACR – 13153/SE – 2009.85.00.003229-0 [0003229-85.2009.4.05.8500]

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Apelação. Injúria. Art. 140, caput e §3º e art. 141, inciso ii, todos do código penal. Prescrição retroativa configurada. Provimento. I - Trata-se de ação penal movida em desfavor do apelante pela suposta prática do delito previsto no artigo 140, caput e §3º, c/c art. 141, inciso II, todos do Código Penal, em razão de ter o acusado redigido palavras injuriosas, com elementos referentes à raça/cor, contra professores do curso de Geografia da UFS. II - Após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §§1º e 2º, do CPP, com redação vigente à época dos fatos descritos na inicial (2009), a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, levando-se em conta os prazos previstos no art. 109 do CP. III - Não obstante a fixação da pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, insta salientar que o prazo prescricional que circunda a pena aplicada ao réu é de 04 (quatro) anos, em razão de ser aplicável, ao caso, a Súmula 497 do STF, a qual retira do cômputo da pena o acréscimo decorrente da continuação delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, reduzindo a pena ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão. IV - Deste modo, verifica-se que o prazo de prescrição aplicável é de 04 (quatro) anos (art. 109, VI, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), tendo em vista que a pena a ser considerada para contagem do prazo prescricional é de 02 (dois) anos, de modo que entre a data dos fatos delituosos (19/05/2009) e a do recebimento da denúncia (09/07/2013), transcorreu um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, a caracterizar, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. V - Provida a apelação para declarar extinta a punibilidade do réu quanto à prática do delito previsto no artigo 140, caput e §3º, c/c art. 141, inciso II, todos do Código Penal, ante a prescrição retroativa. 

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