ACR – 13171/RN – 0002211-62.2014.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Processual Penal. Recurso do Ministério Público Federal ante sentença que julga improcedente a presente ação penal, na qual se acusa o apelado da prática do delito alojado no inc. I, do art. 1º, da Lei 8.137, de 1990. A r. sentença atacada está carregada de razão. Não há fato jurídico real. O que há, e aliás, em perfeita abundância, é um rol de notas fiscais falsas, de obras que não foram executadas pela empresa do acusado, ora apelado, que, a propósito, nunca existiu, não passando de uma ficção, a estender suas garras por vários municípios no Estado do Rio Grande do Norte, como ali foi bem fincado. Contudo, se abundam infrações outras, dentro do rol de delitos que o Código Penal descreve, não há como prosperar a acusação, embutida na inicial, no sentido de ter o apelado cometido às infrações alojadas no inc. I, do art. 1º, da Lei 8.137, de 1990, a retratar informações acerca dos vencimentos de seus servidores, ante a presença de obras feitas em diversos municípios, sem que os tributos fossem devida e regiamente recolhidos, simplesmente porque tais serviços nunca forem executados, a empresa só existiu no papel, não tendo nenhum servidor anotado, tampouco documentação alguma ou vestígios de sede no endereço indicado como tal. No aspecto, reitere-se: não passou, como não passava, de uma mentira, que, infelizmente, deixou rastro no campo penal, mas, no fiscal, nenhum, pela total impossibilidade de se cobrar tributos de uma ficção jurídica. A r. sentença, pelos seus fundamentos, se revela irretocável, no que se faz do voto todas as razões e fundamentos ali enfiados, considerando-se citada aqui integralmente. Improvimento ao apelo.

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