RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime previsto no art. 2º, ii, da lei nº 8.137/90. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, Descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria Recolher aos cofres públicos. Reconhecimento da prescrição retroativa. Pena em Concreto. Súmula 146, do stf. Extinção da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do Código penal. 1. Agente condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ter deixado de recolher parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), efetivamente descontadas dos prestadores de serviços autônomos e da folha de pagamento dos funcionários da Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró - APAMIM, referente a períodos de 1999 a 2002. 2. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada para cada crime não exceder 01 (um) ano. 3. No lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (16-02-2009) e a data da publicação da sentença condenatória (20-08-2015), transcorreu o prazo de 2 (dois) anos necessário à consumação da prescrição, (ainda que considerado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional - 22.05.2012 a 19.05.2015 - 02 anos, 11 meses e 27 dias, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual, conforme estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4. É de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, porque transcorreu lapso temporal superior aos dois anos exigidos pelo art. 109, V, do Código Penal. 5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Apelação provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!