ACR – 13210/PE – 0000297-59.2011.4.05.8305

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 171, §3º, DO CP. CONDENAÇÃO DA APELANTE MANTIDA DIANTE DA PRESENÇA DO DOLO. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Denúncia que imputa à apelante e outros a participação em esquema fraudulento, consistente na obtenção de vantagem indevida de auxílio-reclusão, mediante fraude ao INSS, por meio da falsificação de declarações de paternidade, gerando prejuízo de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos cofres públicos. 2. Ao aceitar que o reconhecimento da paternidade de sua filha fosse feito por preso, que sequer conhecia, ciente de que a falsificação da declaração de paternidade seria utilizada para embasar o requerimento de auxílio-reclusão indevido, recebendo, em troca, valores mensais, a conduta da apelante enquadra-se no art. 171, §3º, do CP, e deve ser mantida a condenação diante da presença do dolo da ré. Recurso da defesa não provido. 3. Por outro lado, ao receber valores a título de auxílio reclusão, acreditando que se tratava de benefício a que fazia jus por ter filhos legítimos, deve ser mantida a absolvição do réu, ora apelado, com base no princípio do in dubio pro reo, vez que insuficientes as provas para demonstrar que ele agiu, conscientemente, na intenção de fraudar o INSS e que tinha ciência de que se tratava de vantagem indevida. 4. A tese adotada pela jurisprudência majoritária é no sentido de que, para a fixação de valor mínimo a titulo de reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) cometimento do crime após a entrada em vigor da Lei n. 11.719, de 20/06/2008; b) existência de pedido expresso do Ministério Público (ação penal pública); c) haver a indicação dos valores e provas suficientes a fundamentar o pedido de condenação na reparação de danos. Presentes tais requisitos, deve ser provido o recurso ministerial para, reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os vinte e três réus sentenciados, condená-los ao pagamento proporcional do valor mínimo de R$ 499.989,56 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação do dano, em favor do INSS. Precedente desta Corte (ACR 200582000066341). 5. Apelação da defesa não provida. Apelação do MPF parcialmente provida.

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