RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Importação de sementes de maconha da Holanda por meio dos Correios. Fato típico. Consciência da ilicitude da conduta. Presença de dolo. Ofensividade da ação. Improvimento da apelação. 1. Trata-se de persecução penal deflagrada em razão da apreensão, no serviço de remessas postais internacionais da alfândega de São Paulo, de encomenda que tinha como remetente PAY INTERMEDIAIRS BV, da Holanda, e como destinatária a senhora Sandra Silva dos Santos, contendo 15 (quinze) sementes de cannabis sativa linneu, planta conhecida como "maconha"; 2. Posteriormente, apurou-se que a compra das sementes teria sido realizada pelo réu, então namorado de Sandra. Finda a instrução, apenas ele foi condenado como incurso no Art. 33, §1°, I, c/c art. 40, I, ambos da Lei n°11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Daí seu apelo, alegando i) erro de tipo; (ii) ausência de dolo; (iii) não configuração da semente de maconha como matéria-prima; (iv) aplicação do princípio da "ofensividade". Subsidiariamente, pediu (v) a desclassificação da conduta para o tipo inserto no Art. 28, §1°, da Lei 11.343/06; 3. Um fragmento da causa já tramitou por esta corte através do habeas corpus (HC5870-CE), ocasião em que se decidiu no sentido de que a importação de sementes de maconha (que não contém o princípio ativo THC) caracteriza o fato típico previsto no Art. 33, § 1º, I, da lei 11.343/2006, haja vista terem aptidão para germinar plantas com substâncias entorpecentes, conforme concluíram os técnicos da Polícia Federal no Laudo Pericial n° 2060/2014 (fls. 33/36, IPL); 4. Tendo o apelante realizado, pela internet, a compra das sementes provenientes da Holanda, conforme confessou em sede policial e em interrogatório judicial, resta configurada a conduta prevista no Art. 33, §1°, I, da Lei 11.343/06 na forma "importar", específico com relação ao crime previsto no Art. 28, §1°, também da Lei 11.343/06, pelo que se rejeita o pedido de "desclassificação"; 5. Não há que se falar em erro de tipo pelo fato de o acusado supostamente desconhecer "o inteiro teor do art.33 da Lei 11.343/06". O erro de tipo estaria configurado caso o réu acreditasse ter importado outro produto que não insumo para produção de entorpecentes, no caso sementes de maconha. A tese da defesa, na verdade, alude ao erro sobre a ilicitude do fato, o que tampouco subsiste, haja vista o mesmo ter declarado "que sabia que semear, plantar as sementes era crime (fl. 47, IPL). Ora, não é sequer razoável crer que um usuário de maconha (conforme confessado), sabendo que não poderia plantar as sementes, desconhecesse a ilicitude da conduta de importá-las; 6. Tampouco há como acolher a tese de ausência de dolo ante a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica; 7. Presente ofensividade da conduta em razão da periculosidade social da ação e da lesão à saúde pública, bem juridicamente tutelado pela norma de incriminação; 8. Apelação improvida.
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