ACR – 13278/RN – 0000179-72.2014.4.05.8404

RELATOR : DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processual penal. Apelação da acusação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a defesa. Dispensa ilegal de licitação. Crime previsto no Art. 89, da lei nº 8.666/93). Pena de 03 (três) anos de detenção, substituída por prestação Pecuniária, além de multa. Réu, então prefeito do município de severiano melo-rn, Contratou, com recursos do ministério da educação, no valor de r$54.620,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte reais), serviços de transporte escolar. Apelo exclusivamente voltado a majorar o quantum da apenação. Impossibilidade, Diante da escorreita quantificação estabelecida no cômputo dosimétrico. Razoabilidade e proporcionalidade que exsurgem da dosimetria, visto que houve Valoração apropriada ás circunstâncias judiciais, não ultrapassando estas Aspectos outros, de vulto, que não os inerentes aos quadrantes do tipo penal em Causa. Apelo improvido. 1. Desmerece reparos o veredicto atacado, tanto porque confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, quanto pelo emprego, incontestável, dos princípios, pro reo, de razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros, bem observados quando da aplicação da reprimenda. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento. 2. Fato é que o magistrado sentenciante abordou, pormenorizadamente, a acusação dirigida ao denunciado, divisando, contudo, a comprovação, extreme de dúvidas, aliás, única servível à responsabilização penal, de haver o mesmo perpetrado o delito de dispensa fraudulenta de procedimento licitatório, previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 3. Do teor do veredicto condenatório restou nítido o apuro técnico com que se houve enfrentada a questão primacial da verificabilidade do enquadramento da conduta do denunciado à figura típica já aludida, sem que houvesse - e isso é fartamente demonstrado em cada tópico especificamente voltado a considerar o perfazimento das elementares do delito em causa - possibilidade de não subsunção da respectiva conduta do denunciado ao comando nuclear previsto para o tipo penal em comento. 4. Desobrigou-se o Ministério Público Federal, inteira e positivamente, do ônus de ratificar, na instrução processual, os elementos indiciários trazidos no bojo do procedimento administrativo - Inquérito Civil Público, em anexo - que supedanearam a formulação da denúncia penal. 5. Com relação ao recurso ministerial, voltado a reclamar a necessidade de novel análise, nos moldes que indicou, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, levando a reprimenda penal ao quantum, definitivo, de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena, a ser modificado - do aberto para o semi-aberto -, afigura-se, tal pretensão recursal, despossuída de substância jurídica capaz de impor a reforma do julgado. 6. A fundamentação erigida pelo sentenciante, para o fim de dosar a pena atribuída ao apelado, foi em tudo, como já referido, pertinente à proporcionalidade da ofensa ao bem jurídico tutelado, daí desmerecer qualquer majoração a reprimenda imposta, como sendo a de 03 (três) anos de detenção, automaticamente substituída por prestação pecuniária, além de multa, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93. 7. O recurso não deve ser provido, tanto por esbarrar em óbice intransponível, a exemplo do teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), quanto por situar-se, a conduta delituosa em si mesma considerada, nos quadrantes inerentes ao tipo penal em análise, sequer revelando cifras estratosféricas, como aduzido pelo julgador, precisamente no item "g" da dosimetria, que "não há notícias nos autos que o crime produziu consequências graves, visto que o serviço foi prestado, nada tendo a valorar". 8. Impõe-se, à míngua de comprovação de equívocos na fixação dos parâmetros dosimétricos, o não provimento do recurso ministerial, porquanto razoável e proporcional o quantum da apenação. 9. Sentença mantida. Apelo improvido.  

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