RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Prestação das contas de convênio (art. 1°, vii, decreto-lei 201/67). Realização do ato, ainda que a providência tenha sido aparelhada por documentos insuficientes para que fossem aprovadas. Atipicidade da conduta narrada. Provimento da apelação. 1. Segundo narrou a peça acusatória, teria sido repassada verba no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a realização do evento "Réveillon de 2011", por meio de convênio celebrado entre o município de Quiterianópolis/CE e o Ministério do Turismo. Após sucessivas prorrogações, a data final para prestação de contas foi fixada em 12/02/2013. Contudo, somente foram apresentadas em 19/09/2013, pelo que o então prefeito teria incorrido no crime previsto no Art. 1°, VII, do Decreto-Lei 201/67 ("Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo"); 2. Os recursos repassados ostentam natureza de verba federal, haja vista terem sido transferidos por força de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, bem como por estarem sujeitos à prestação de contas perante órgão federal (Súmula 208/STJ); e daí, então, a competência da Justiça Federal; 3. É incontroverso o atraso na prestação das contas, apresentadas que foram somente em 19/09/2013. Mas atraso não equivale à ausência de prestação, esta, sim, tutelada através da norma invocada pela acusação; 4. É certo, por um lado, que a documentação tardiamente encaminhada foi considerada insuficiente para comprovar o cumprimento do objeto do convênio, conforme ofício datado de 31/01/2014, donde terem sido solicitados elementos instrutórios complementares. Também é certo que, diante do não atendimento à referida solicitação, o município foi inscrito no cadastro de inadimplentes e, assim, determinou-se-lhe a devolução de R$ 48.859,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais); 5. Tudo isso somente ocorreu porque as contas, bem ou mal, foram prestadas, permitindo às instituições responsáveis conferirem o que bem pretendessem, no exercício da cobrança da plena realização do objeto conveniado; 6. Cumpre repetir: o crime em comento é de natureza formal, sendo irrelevante qualquer resultado naturalístico para estar caracterizado. É dizer: dele (do crime) não se cogita se, prestadas as contas integralmente, como na hipótese, estas vierem a ser rejeitadas pela fragilidade (ou mesmo a absoluta ausência) de elementos instrutórios; 7. Aparelha-se, por meio da norma penal incriminadora ora examinada, com efeito, não a regularidade do gasto em si, mas o dever acessório de dizer como o gasto foi realizado. Se as contas foram prestadas, deste crime não se cogita, ainda que, em vindo a ser reprovadas, como foram neste caso, algum outro ilícito (provavelmente mais grave) possa vir a ser cogitado pelos órgãos de persecução -- mas até agora nenhum deles foi; 8. Absolvição (por este crime) que se decreta; apelação provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!