RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
Penal. Recurso ministerial. Imputação, após emendatio libelli, da prática das Condutas típicas previstas nos arts. 89, da lei nº 8.666/93, c/c art. 297, do código penal. Simulação de procedimento licitatório para o fim delituoso de contratação direta De empresa. Convênio da união, através do ministério das cidades, com o município de Martins/rn, tendo como objeto a pavimentação de duas ruas. Repasse de verba Pública da ordem de r$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Perfazimento integral do objeto Conveniado, assim atestado por documentos públicos. Fato incontroverso. Ausência De dolo específico nas condutas dos denunciados, voltado a causar prejuízo ao Erário, além de inocorrência, efetiva, de tal prejuízo. Impõe-se manter a absolvição, No rastro de predominante jurisprudência emanada das cortes superiores - stf e stj -, Bem como da primeira turma deste regional. Crime de falsum absorvido pelo delito Licitatório, dado o potencial lesivo da contrafação dos documentos haver sido Exaurido no episódio dos autos. Apelo improvido. 1. Persecução penal deflagrada com o fito de apurar a responsabilização dos ora apelados, no que tange à condução, havida como irregular pelo órgão acusatório, de procedimento licitatório realizado no Município de Martins/RN, em razão de fraude detectada na Carta-Convite nº 0011/2005, associada ao Contrato de Repasse/Convênio nº 171.192- 18/2004, este firmado com a União, através do Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal - CEF, tendo como objeto a pavimentação de 02 (duas) ruas no aludido Município de Martins/RN, sendo, para tanto, repassada verba pública no montante, à época, de cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. O substrato do resultado da instrução processual revelou, de forma inconteste, a positivação da autoria e materialidade delituosas imputadas aos acusados, em razão da elaboração - simulacro - de procedimento licitatório (Carta-Convite nº 0011/2005) completamente à margem do figurino legal previsto na legislação de regência, a saber, na Lei nº 8.666/93. 3. À luz dos informes técnicos que instruíram os presentes autos, notadamente as conclusões dos Relatórios da Controladoria Geral da União - CGU, expedientes da Caixa Econômica Federal - CEF, etc., que, por sua vez, instruíram a instauração de Inquérito Civil Público e, também, a deflagração da persecução penal referente a estes autos (Vide os 03 (três) vols. Apensos do Procedimento Investigatório Criminal - PIC), o próprio julgador monocrático divisou a simulação do aludido procedimento licitatório, a partir da comunhão de desígnios e condutas dos denunciados, para conferir ares de legalidade ao certame, beneficiando a empresa que se sagrou, de forma "fictícia", vencedora de um concurso público de propostas simplesmente "inexistentes". 4. Concluiu, entretanto, o sentenciante, na mesma direção de predominante corrente jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em tudo adequada à hipótese dos autos, à míngua, registre-se, de comprovação do dolo específico obrigatoriamente subjacente às condutas dos acusados, traduzido na vontade criminosamente dirigida a impor prejuízo ao erário, mormente em face da inocorrência fática de tal prejuízo, dado o perfazimento - atestado nos autos - do objeto conveniado, a saber, da efetiva pavimentação de duas específicas ruas do Município de Martins/RN, não havendo, pois, que se falar em subsunção do agir dos denunciados ao tipo penal licitatório em discussão, a saber, o do art. 89, da Lei nº 8.666/93. 5. Prosseguiu, então, o julgador, na linha da impropriedade de responsabilização penal, quando ausente efetivo prejuízo ao erário, como in casu, porventura decorrente de fraude a procedimento licitatório para contratação de empresa para execução de serviços em prol da municipalidade. 6. O perfazimento, em sua inteireza, do objeto contratado - pavimento de duas ruas do Município de Martins/RN - é, neste feito criminal, fato incontroverso, a partir mesmo de assertivas ministeriais neste sentido, a exemplo do que consta no Parecer ministerial, assim como em inúmeros outros expedientes colacionados aos autos e acolhidos pelo decreto absolutório. 7. Deve-se considerar que o posicionamento absolutório adotado na primeira instância julgadora, objeto da presente insurgência recursal aviada pelo parquet, guarda franco alinhamento ao que já fora, por exemplo, seguido pelo douto colegiado desta Primeira Turma, como espelha o teor de recente julgado (TRF/5ªR. ACR nº 12112, 1ª T. Rel. Des. Fed. Élio Siqueira, julg. 29/09/16, unân.). 8. Fato é que, acertadamente, o prolator do veredicto absolutório objeto do presente apelo ministerial, reproduziu entendimento sistematicamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, por sua vez, perfilha posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido aqui já explicitado e mui apropriado ao deslinde do presente julgamento, conforme exemplifica o teor de recente aresto (STJ. HC 369019/AP. Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julg. 13/12/2016, unân.). 9. Reconhece-se, por fim, como também de idônea fundamentação, o raciocínio empregado pelo julgador, quando da aplicação, in casu, do princípio da consunção, visto que o falsum (crime-meio) produzido na documentação servível ao simulacro do procedimento licitatório, teve sua potencialidade lesiva inegavelmente exaurida neste único episódio, integrado que fora à conduta principal e de maior abrangência, prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (crime-fim), daí, como consequência lógica, a consunção do delito de falso pela dispensa irregular de licitação, porque produzido unicamente para encobrir a falta de processo licitatório ou de regularidade deste, tendo sido realizada com o fim de encobrir a contratação direta, exaurindo-se o dolo e o potencial lesivo na consecução da dispensa irregular. 10. Apelo ministerial improvido.
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