RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Prestação das contas de convênio (art. 1°, vii, decreto-lei 201/67). Crime formal. Dolo. Provimento da apelação. 1. Trata-se de persecução pelo ilícito previsto no Art.1°, VII, do Decreto-Lei 201/67 (é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais deixarem de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo), que se disse cometido pelo então gestor do município de Juazeirinho/PB, mercê da não prestação de contas do Convênio n° 703823/2010, celebrado com o FNDE, o qual tinha como objeto a aquisição de veículo automotor para transporte escolar, no montante de R$ 601.920,00 (seiscentos e um mil, novecentos e vinte reais); 2. Foram aplicadas ao réu as penas de 06 (seis) meses de detenção, mais a inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício de função pública, eletivo ou de nomeação, donde seu apelo, no qual sustenta (i) ausência de responsabilidade para a apresentação das contas; (ii) inexistência de prejuízo ao erário; e (iii) ausência de dolo. 3. A documentação controvertida deveria ter sido encaminhada, originalmente, até 13/07/2012, conforme Ofício n° 952E/2013 do Ministério da Educação (fl. 38, IPL), que alude aos termos iniciais do convênio; 4. Sucede, nada obstante, que o sistema por meio do qual a prestação de contas precisaria ser encaminhada foi alterado, o que justificou adiamento da data final, neste caso concreto, para 30/04/2013, momento no qual o réu já não era mais prefeito, exaurido que seu mandato houvera em dezembro/2012; 5. À míngua, pois, da manutenção da responsabilidade do gestor, não é possível condená-lo nas penas do tipo invocado pela acusação, em conformidade com a melhor inteligência da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União; 6. Absolvição que se decreta (CPP, Art. 386, I). Apelação provida.
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