ACR – 13405/PE – 0000134-77.2014.4.05.8304

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMABOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Iraneide Maciel da Silva na imputação nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-as em 2 (dois) anos de reclusão e 9 (nove) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritiva de direitos, noticiando a denúncia que, no dia 2 de dezembro de 2013, a acusada Iraneide Maciel da Silva teria apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) uma série de documentos falsos com o intuito de obter, em favor da também acusada Maria Ivanice Magalhães Silva, benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, apresentando-se essa, na ocasião, com o nome de Anai Roza Abrantes, não logrando êxito por questões alheias a sua vontade. 2. Em suas razões recursais aduz a ora apelante a ausência de prova apta à condenação. 3. Traz os autos, mais precisamente no Auto de Apresentação e Apreensão lavrado quando do inquérito policial, documentos, que se mostraram inidôneos, todos em nome de Anai Roza Abrantes, na posse da acusada, ora apelante, no caso Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com foto da corré Maria Ivanice Magalhães Silva, CPF, de inscrição nº 707.033.814-74, Certidão de Nascimento, Comprovante de Agendamento da Previdência Social, Formulário para pedido de concessão de benefício, Requerimento de benefício assistencial já preenchido, Declaração sobre a composição do grupo de renda familiar do idoso e da pessoa com deficiência, além de documentos intitulados "Dados Cadastrais", sendo ainda corroboradas, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, as declarações prestadas em juízo, quando do seu interrogatório, pela corré Maria Ivanice Magalhães Silva, em que aponta haver sido orientada pela ora apelante a se passar como avó dessa, identificando-se como Anaí Roza Abrantes, bem como as prova testemunhal, no caso a gerente da agência da Previdência Social em que se perpetrou a tentativa da empreitada delitiva, onde se afirma já ser a ora apelada pessoa conhecida por vários funcionários, não só da aludida agência por ela chefiada, mas por de outras agências localizadas no sertão pernambucano, inclusive pelo apelido de "Cigana do INSS", além do que semelhante documentação fora apresentada por outra pessoa, dias antes, a qual também estaria sendo ajudada pela ora apelante, o que demonstra, inclusive, um contumaz agir delitivo com o fito de obter vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento da Previdência Social. 4. Demonstradas materialidade e autoria delitivas, em um conjunto probatório hábil e suficiente à condenação. 5. Apelação improvida.

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