ACR – 13460/PB – 0000279-51.2014.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Roubo majorado (art. 157, §2º, i, ii e v, do cp) e corrupção de Menor (art. 244-b da lei nº 8.069/90). Materialidade e autoria delitivas. Comprovação. Dosimetria. Ajuste. Prisão preventiva (art. 312 do cpp). Necessidade. Negativa do apelo Em liberdade a um dos réus. Regime inicial semiaberto. Adequação da custódia Cautelar com o modo de execução estabelecido. Possibilidade. 1. Ação penal em que Ronaldo dos Santos foi condenado à pena de 07 anos e 05 meses de reclusão, além de multa (107 dias-multa), e Anderson Rafael Gonçalves de Souza, à pena de 08 anos, 05 meses e 25 dias e multa (133 dias-multa), pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por terem, juntamente com um menor de idade, assaltado a agência dos Correios de Paulista/PB. 2. Materialidade delitiva suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção coligidos ao processo (a exemplo do auto de prisão em flagrante de um dos réus e de apreensão do menor, além do termo de entrega de parte da quantia roubada, porém recuperada, à gerente da referida agência). 3. Autoria delituosa comprovada pelo relato das testemunhas de acusação e pela confissão dos réus, quando foram interrogados na seara policial e em juízo, os quais descreveram, com riqueza de detalhes, o modus operandi do grupo e a participação de cada integrante na empreitada criminosa. 4. Não se faz necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente para que o crime de roubo se consume, bastando, para tanto, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um breve momento, mediante violência ou grave ameaça. Precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia: 3ª seção, REsp 1499050/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 09/11/15. 5. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (STJ, 3ª Seção, REsp 1127954/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/02/2012). 6. Considerando que o magistrado a quo sopesou de maneira inadequada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante ao delito de roubo, impõe-se o redimensionamento da sanção imposta aos apelados, reduzindo-se a pena-base do crime citado no item anterior, para ambos os réus, de 05 anos e 06 meses para 04 anos de reclusão. 7. Inexistentes agravantes e sendo inaplicável a atenuante da confissão ao réu Ronaldo dos Santos, por força da Súmula nº 231 do STJ, sobre a referida pena-base (04 anos) deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CP, no patamar de 2/5, chegando-se à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 8. Modificada a pena privativa de liberdade, há de ser alterada, também, a pena de multa infligida àquele apelante (em 107 dias-multa, com valor do dia multa fixado em 1/30 do salário mínimo em vigor na época do crime), já que esta deve guardar proporcionalidade com aquela, devendo ser reduzida para o total de 95 dias-multa, permanecendo inalterado o valor do dia-multa. 9. Em relação ao réu Anderson Rafael Gonçalves de Souza, deve incidir sobre a pena-base do crime de roubo (reduzida para 04 anos) a agravante prevista no art. 62, II, do CP, no patamar de 1/6, obtendo-se 04 anos e 08 meses de reclusão, sobre a qual há de ser aplicada a atenuante do art. 65, II, "b", do CP (confissão), razão pela qual se reduz a sanção em 08 meses, chegando-se a 04 anos. Incidindo a causa de aumento estabelecida no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CP, no patamar de 2/5, chega-se à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 10. Tendo sido modificada a pena privativa de liberdade, há de ser alterada, também, a pena de multa infligida ao citado recorrente (em 133 dias-multa, com valor do dia multa fixado em 1/30 do salário mínimo em vigor na época do crime), já que esta deve guardar proporcionalidade com aquela, devendo ser reduzida para o total de 120 dias-multa, permanecendo inalterado o valor do dia-multa. 11. Dosimetria da pena relativa ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 que não merece ajuste, no que diz respeito a ambos os réus, já que fixada no seu mínimo (01 ano de reclusão). 12. Persistência dos motivos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva do réu Anderson Rafael Gonçalves de Souza (negativa de recorrer em liberdade), consistentes na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que o condenado passou a se dedicar a atividades criminosas de forma habitual, pelo menos após o crime em análise, tendo confessado que participou posteriormente de outros dois assaltos nas cidades paraibanas de Condado e Olho D'Água, além de ter afirmado no seu interrogatório judicial que "sua intenção, após amealhar quantia que entendia considerável, era se deslocar com a família para localidade longínqua, circunstância que tornaria ainda mais difícil sua responsabilização pelos crimes", caso permanecesse solto. 13. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (STJ, 5ª T., RHC 68455/DF, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/04/2016). 14. Apelações parcialmente providas.  

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