ACR – 13461/AL – 2008.80.00.001538-0

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Penal e processual penal. Recurso de apelação. Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (art. 183, lei 9472/97). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Prejudicial de mérito acolhida. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9472/97, cominando pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da consumação do fato delituoso. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre o recebimento da denúncia (14.07.2009) e a prolação da sentença condenatória (24.08.2015), é de se declarar extinta a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa. 4. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011) 5. Recurso de apelação provido. 

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