RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público e Subsequente uso (art. 304 c/c 297, cp) como meios para tentativa de estelionato Previdenciário (art. 171, § 3º, c/c 14, ii, cp). Absorção dos primeiros pelo crime Patrimonial. Aplicação da súmula 17/stj. Princípio da consunção. Ineficácia absoluta Do meio. Inocorrência. Crime impossível. Não reconhecimento. Extinção da Punibilidade. - Sentença que condenou o apelante pela prática do delito do art. 297 do CP, por ter falsificado formulário do Hospital das Clínicas/UFPE, supostamente subscrito por médico, para que o corréu requeresse benefício previdenciário perante o INSS. - Contexto a revelar o propósito único de se cometer estelionato contra a Previdência Social, conduta que se subsume, em tese, no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, CP). - Necessidade de se conferir nova definição jurídica à conduta do apelante (art. 383, CPP) para, nos termos da Súmula 17 do col. STJ, tê-la como tentativa de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c 14, II, do CP), uma vez que a falsificação documental não passou de artifício orientado, exclusivamente, à tentativa de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário. - Inviabilidade do acolhimento da tese de crime impossível, por não se poder cogitar da ineficácia absoluta do meio empregado, nos termos previstos no art. 17 do Código Penal. Potencialidade lesiva que não se encontrava de todo afastada. - Laudo de exame grafotécnico dando conta de que os lançamentos gráficos realizados no atestado falsificado partiram do punho do apelante, de modo a não deixar dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas. - Redimensionamento da dosimetria da pena, tendo em vista a nova capitulação da conduta pela qual foi condenado (art. 171, § 3º, c/c 14, II, do CP). Pena-base fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, valorando-se negativamente, dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), apenas a culpabilidade, mercê da destreza com que o sentenciado operou, ao utilizar formulário próprio de hospital público e carimbo de profissional da área para falsificar atestado médico. A incidência do aumento decorrente do § 3º do art. 171, em 1/3 (um terço), resta compensada pela diminuição correspondente ao art. 14, II, também em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. ACR 13466-PE (acórdão) - Decurso do prazo prescricional respectivo (art. 109, V, CP), mercê do decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. - Provimento, em parte, do apelo para conferir-se nova definição jurídica à conduta do apelante e, em consequência da fixação da pena, declarar-lhe extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
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