RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal. Processual penal. Moeda falsa. Art. 278, § 1º do código penal. Materialidade e Autoria comprovadas. Dolo evidenciado. Dosimetria. Devida e adequadamente Motivado o aumento da reprimenda. Apelação da defesa não provida. 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública da União, em face de sentença prolatada no Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/PB (fls. 176/196), que julgou procedente, em parte, a denúncia do Parquet Federal, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, ao valor unitário de R$ 48,00, pela prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, dO CPB (moeda falsa). 2. Por todos os elementos de prova produzidos, no decorrer do inquérito e da instrução criminal, resta confirmada a prática do delito por parte do ora apelante, que introduziu moeda falsa em circulação, preenchendo todos os elementos concernentes ao art. 289, § 1º do CPB (moeda falsa). Também o dolo restou devidamente configurado, tendo em vista a plena consciência do réu acerca da falsidade das cédulas apreendidas. 3. O Magistrado sentenciante considerando desfavorável a circunstância judicial do art. 59 do CP, culpabilidade, aumentou a pena-base em 6 meses, restando a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou majorantes, bem como causas de aumento ou diminuição tornou a pena definitiva e concretamente fixada (3 anos e 6 meses). 4. Correta a análise feita pelo magistrado quanto à culpabilidade eis que, de fato, a reprovabilidade da conduta é de grau médio, pelo fato de ser grande a quantidade de células inautênticas em poder do acusado, pois, quanto maior a quantidade de células contrafeitas, maior o potencial lesivo e o perigo à fé pública. Dessa forma, justifica-se uma maior censurabilidade da conduta, com a consequente majoração da pena-base. 5. Dosimetria da pena privativa de liberdade realizada sem evidência de ilegalidade e na conformidade dos motivos narrados, estando devida e adequadamente motivada o aumento da reprimenda aplicada pelo Juiz a quo em 6 meses de reclusão, restando definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 6. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação da defesa não provida, em consonância com o parecer ministerial.
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