ACR – 13535/CE – 2009.81.01.000467-0 [0000467-32.2009.4.05.8101]

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 3o., inciso ii, da lei 8.137/90. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Regularidade na obtenção da prova Emprestada. Materialidade e autoria demonstradas. Inexistência de erro de Proibição. Unificação das penalidades que deve ser feita no juízo de execução penal. Reclassificação postulada pelo parquet do crime descrito na denúncia para o crime Do art. 317, do cpb. Impossibilidade. Aplicação do princípio da especialidade. Apelação Do mpf não provida. Apelação do acusado parcialmente provida. 1. O que se observa da denúncia é que o órgão ministerial descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária em que se amparou para a formulação da acusação em desfavor do apelante. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, pelo menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, da referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis. 2. Denúncia que destacou a quota de participação de cada acusado, na suposta infração que narrou, inclusive, indicou que no procedimento administrativo constam comprovantes de transferências bancárias, realizadas por servidores da FUNASA, para a conta corrente de titularidade de José Pinheiro Neto, com valores relativos aos 30% já mencionados. 3. A inicial do órgão Parquet apresenta os elementos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como correu do delito cometido. A denúncia faz menção ao elemento de prova indiciária no qual se amparou para concluir pela acusação do apelante (documentos e depoimentos prestados no procedimento administrativo). 4. Não há que se falar também em nulidade da instrução processual, já que o Magistrado indicou precisamente as provas utilizadas na formação de seu convencimento, fazendo menção aos elementos colhidos quando do inquérito policial e também aos depoimentos e interrogatórios realizados em outros feitos idênticos a este instaurados em desfavor do acusado, provas produzidas sob o crivo do contraditório, e com o conhecimento por parte da defesa quanto a sua utilização em outros feitos similares. 5. A utilização da prova realizada em outros processos, sobretudo o interrogatório do acusado, que ocorreu com a presença de seu defensor constituído à época, se deu com a concordância da defesa, que foi cientificada acerca a respeito do aproveitamento das provas, produzidas dentro do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Mais ainda, o réu por mais de uma vez teve a oportunidade de se insurgir antes da sentença contra a alegada nulidade, eis que fora intimado da decisão, intimado para dizer sobre diligências complementares e intimado para alegações finais, porém nada falou sobe o tema em todas as ocasiões. 6. As argumentações do acusado, trazidas no apelo, foram desprovidas de qualquer concretude relativa a algum prejuízo sofrido pelo acusado no decorrer do processo criminal (art. 563, do CPP), e para que se pudesse reconhecer a nulidade processual seria necessária a comprovação de prejuízo pela defesa do acusado, o que não consta nos autos; se aplica à hipótese o art. 565, do CPP, no que diz que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só a parte contrária interesse. Apelação criminal do MPF a que se nega provimento. Apelação criminal do réu a que se dá parcial provimento.  

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