ACR – 13539/CE – 0000172-04.2014.4.05.8106

RELATOR : DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal da defesa. Estelionato contra o Inss. Recebimento de pensão por morte. Documentos falsos. Fraude comprovada. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência e preclusão. Autoria comprovada. Condenação mantida. Dosimetria. Redução da pena-base. Recurso parcialmente Provido. 1. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, ao juiz cumpre analisar os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Considerando a existência de outros elementos a demonstrar a materialidade delitiva, justifica-se o indeferimento da perícia, diante da não pertinência. Ademais, diante da ausência de questionamento da nulidade no momento oportuno, qual seja, nas alegações finais, deve-se declarar a preclusão. Precedentes do STJ. 2. Diante da presença de vários elementos a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, entre os quais, perícia e provas testemunhais, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante como incursa nas penas do art. 171, §3º, do CP. 3. Considerando que a exasperação da pena-base mostra-se desproporcional à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como por ter sido utilizado elemento do próprio tipo para embasar as circunstâncias do delito, deve ser provido o pedido de redução da pena-base, resultando a nova pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Pena privativa substituída por duas restritivas de direito, uma vez atendidos os requisitos do art. 44 do CP. 4. Apelação criminal parcialmente provida.   

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