RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUBSTABELECIEMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Questão de Ordem suscitada a fim de sanar possível nulidade ocorrida na sessão de julgamento de 09/11/2017, em que este órgão colegiado decidiu, por unanimidade, nos autos da ACR nº 13.569/SE, negar provimento às apelações, em acórdão da relatoria do MM. Juiz Auxiliar desta Primeira Turma. 2. Dispõe o art. 564, III, o, do CPP que a nulidade deverá ser reconhecida, por falta de intimação nas condições estabelecidas por lei, "para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso". Nessa senda, já decidiu diversas vezes este TRF5 que "a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, impõe a retificação da autuação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado substabelecido", sendo nulo, destarte, o acórdão cujas intimações para a sessão de julgamento tenham sido feitas em nome do advogado substabelecente (Questão de Ordem na APELREEX 28490, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 02/07/2014), 3. No caso, o advogado que patrocinava, de início, a defesa dos réus ABM e AJSM substabeleceu sem reserva de poderes ao causídico Paulo César Maia Porto (fls. 492/493), com ciência expressa dos acusados (fl. 532). Todavia, conforme certificou a Divisão da Primeira Turma (fl. 704), não houve posterior mudança na autuação, de modo que o patrono cujo mandato estava - e ainda está - em vigor não foi intimado para a sessão de julgamento, nem da lavratura do acórdão. 4. Resta caracterizada, portanto, apenas em relação aos indigitados réus, a nulidade do acórdão e de sua publicação, por cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, III, o, do CPP. 5. Questão de Ordem acolhida, para declarar a nulidade do acórdão que julgou os apelos e de sua publicação, apenas em relação aos réus ABM e AJSM.
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