ACR – 13579/CE – 2008.81.00.008990-0 [0008990-70.2008.4.05.8100]

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Corrupção ativa. Art. 333, caput, código penal. Reconhecimento da prescrição retroativa. Apelação prejudicada. 1 - Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do apelante pela suposta prática do delito de corrupção ativa, descrito no art. 333, caput, do Código Penal, pela qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. 2 - Entre a data de recebimento da denúncia (16/08/2007) e de suspensão do prazo prescricional (08/02/2012), dada a decretação da revelia do réu, observa-se já ter corrido o equivalente a 03 (três) anos e 06 (seis) meses. 3 - Citado o réu em 12/09/2013 e dado prosseguimento à ação, em 24/01/2014, a sentença apenas foi prolatada na data de 07/09/2015, suprindo os 04 (quatro) meses que restavam necessários à caracterização da prescrição em sua modalidade retroativa (prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do referido Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/10). 4 - Declarada extinta a punibilidade para o réu. Prejudicada a apelação. 

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