ACR – 13658/CE – 0000410-66.2013.4.05.8103

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Ex-prefeito. Crime do art. 1°, i, do decreto-lei n° 201/67. Reconhecimento da Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Provimento da apelação. 1. Trata-se de ação penal ajuizada para apurar suposta apropriação, por ex-prefeito de Reriutaba/CE, do montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente à parte da verba repassada por força do convênio firmado entre o município e o Ministério da Saúde (e cujo escopo era a construção de 100 kits sanitários domiciliares); 2. Tendo sido condenado, o réu apelou, sustentando, em primeiro lugar, ser absolutamente incompetente a Justiça Federal para a causa sub examine. Em seguida, defendeu a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição retroativa. No mérito, alegou inexistência de fato típico, bem como de dolo, pedindo, alternativamente, a redução da pena que lhe foram imposta; 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja vista tratar-se de verbas decorrentes de convênio firmado com o Ministério da Saúde, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, conforme inteligência da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça;. 4. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 5. Passados, então, mais de 14 (quatorze) anos entre o saque das verbas da conta do convênio (23/06/1998, cf. fls. 03/05) e a data do recebimento da denúncia (18/01/2013, cf. fls. 07/08), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, gerando extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, III, do CP, o qual prevê o prazo de 12 (doze) anos para prescrição da pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito), comunicada às penas acessórias; 6. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 7. Provimento da apelação, reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.  

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