ACR – 13660/RN – 0001253-42.2015.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de sentença que, em ação penal, julgou procedente em parte a denúncia para absolver o acusado L.S.F  da imputação relativa aos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, e condená-lo nas penas previstas para os crimes descritos no art. 171, §3º, c/c art. 14, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal pretende, em suma, a reforma da sentença, para que o réus também seja condenados à pena do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), afastando-se a aplicação do princípio da consunção. 3. Os elementos dos autos demonstram que o acusado, em 24 de agosto de 2014, de modo consciente e voluntário, utilizou uma carteira de identidade falsificada em nome de terceiro,  e, assinando em nome desse a Ficha de Cadastro de Pessoa Física, abriu uma conta poupança na agência Potengi da Caixa Econômica Federal (Natal/RN). Nessa mesma oportunidade, obteve um cartão de crédito da bandeira Elo, o qual foi utilizado por ele, conforme se verifica da  fatura no valor de R$ 325,18 (trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), acostada  ao Inquérito Policial em anexo. 4. Restou comprovado, ainda, que no dia 04 de novembro de 2014, o acusado tentou obter um empréstimo consignado junto à mesma agência Potengi da Caixa Econômica Federal, em nome da mesma pessoa, não logrando êxito porque os empregados da CAIXA, desconfiando do número da carteira de identidade apresentada, obtiveram a informação de que tal numeração era inválida. 5. Este Tribunal comunga do entendimento de que, na hipótese em que os fatos narrados na denúncia correspondem à imputação de delito de estelionato, cometido mediante uso de documento falso, é  manifesta aplicação do princípio da consunção, a teor do que pacificou a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 6. No caso dos autos, o contexto probatório não denota qualquer indício de que o réu faria uso do documento falsificado para outras finalidades, situação que autoriza o reconhecimento da absorção do falso pelo estelionato consumado e tentado. 7. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 00031374320144058400, ACR12176/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 164. 8. Apelo não provido.

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