RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA QUE NÃO ULTRAPASSA 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AFETA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI 10.259/2001. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus da acusação de prática de crime de difamação. 2. Por se cuidar de delito com conduta tipificada no art. 139 (Crime de Difamação) c/c art. 141, II (praticado contra funcionário público) do Código Penal, esta Corte Federal é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que os crimes imputados aos apelados encontram-se dentre aqueles de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima somada não ultrapassa 2 (dois) anos de detenção e cuja competência é de uma das Turmas Recursais dos Juizados Federais da Seção Judiciária onde tramita o feito. 3. O crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal, possui pena máxima de um ano, assim, mesmo se for considerada a causa de aumento de pena de um terço descrita no art. 141, II, por se tratar de crime praticado contra funcionário público, as penas somadas não passariam de dois anos, aplicando-se o rito do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. 4. Precedentes: PROCESSO: 08036718920184050000, HC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/04/2018; PROCESSO: 200981010003756, ACR9028/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2012 - Página 326. 5. Reconhecimento de incompetência desta Corte Regional para julgamento do recurso e remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas.
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