RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO ESPECIAL. DL 201/67, ART. 1º, I. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, PARA REDUZIR A PENA. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE, A PARTIR DA PENA IN CONCRETO. I - Diz a acusação que no exercício do cargo de Prefeito do Município de ITABAIANA/PB o APELANTE GERALDO CARVALHO FONSECA FILHO celebrou convênio no valor de R$283.500,00 com o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO para implementar eletrificação rural. Confiou a tarefa à CONSTRUTORA GRANJEIRO LTDA, pertencente a ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, que executou apenas 9,3% da obra, apesar de ter recebido pela integralidade. II - Na defesa, GERALDO afirma que agiu com boa-fé, ao pagar pela inteireza da obra, ainda que sabendo que a mesma não estava feita. Já ROBÉRIO diz que não fez a obra e que o dinheiro foi repassado (ou devolvido...) a GERALDO. III - Condenação dos dois: GERALDO a cinco anos de reclusão e ROBÉRIO a quatro anos e seis meses de reclusão. IV - Autoria e materialidade do alcance comprovadas. Entretanto, com os elementos disponíveis para a confecção da dosimetria, a pena base há que ficar mais próxima do mínimo legal. VI - Na elaboração da dosimetria, o juiz considerou, no tópico antecedentes, vários processos criminais aos quais respondeu o APELANTE GERALDO CARVALHO. Aí inseriu, também, o de "nº 6840-54.2001.4.05.8200, em tramitação na 1ª Vara Federal (PB), cuja Sentença proferida em 07.02.2006 fora confirmada pelo TRF-5ª Região, Transitado em Julgado". Nota-se um error in judicando, pois se o dito RECORRENTE já tem contra si uma sentença com trânsito em julgado, essa ocorrência deveria constar da segunda fase do julgamento, valorada como circunstância agravante (CP, art. 61, I) e não na delimitação da pena base. Entretanto, como não há recurso da acusação, assim permanecerá, em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. V - Não pode ter acolhimento o reclamo de GERALDO, no sentido de que o juiz teria levado em conta, na primeira fase da fixação da pena, a condenação que ele sofreu nos autos da ação penal 2007.82.00.000517-8, que por sua vez rendeu a ACR 9230, onde foi decretada a extinção da punibilidade, mercê da prescrição. É que na sentença não há referência a esse feito criminal quando da consideração dos antecedentes do RÉU. VI - Mesmo sem que seja modificado o rol de processos anteactos que prejudicam GERALDO CARVALHO na dosimetria, há de ser tomado em consideração que a pena prevista para o art. 1º, I, do DL 201/67 vai de dois a doze anos de reclusão. E o magistrado, inspirado nos antecedentes já referidos, nas circunstâncias ("favorecimento a Pessoa Jurídica") e as consequências ("O resultado do desvio de verbas implicou na inexecução do Objeto do Convênio em detrimento às necessidades públicas"), deu partida à marcação da pena em cinco anos de reclusão, como bem lembrado pela defesa de GERALDO em 150% da pena mínima. Há, nesse particular, que ser operada uma redução, sendo razoável firmá-la em três anos de reclusão, que à míngua de atenuantes e agravantes (nos lindes do que foi apelado) e de causas especiais de aumento ou diminuição, fica como definitiva. Considere-se que as circunstâncias e as consequências consideradas, pelo color fático e jurídico que carregam, já se comportam no tipo-base. VII - Igual corrigenda deve ser feita à sanção de ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO - e nesse caso com a maior razão de não haver notícia de antecedente criminal - para baixar a pena para dois anos de reclusão. VIII - Tendo-se em conta que não houve recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, há base para a aplicação da Súmula 146 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ("A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."). IX - Considerando-se que os fatos ocorreram em setembro a novembro de 1996 (saque do dinheiro que deveria ter sido aplicado na construção das linhas de energização, deixando a conta bancária "zerada", como diz a denúncia); que a peça inaugural foi recebida no dia 06.10.2006, passados nesse intervalo exatos dez anos; que prescreve em oito anos o direito de punir quando a pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV); e que para GERALDO foi aplicada a pena de três anos de reclusão e para ROBÉRIO, dois anos de reclusão, é caso de extinção da punibilidade, por prescrição (CP, art. 107, IV). VI - Provimento parcial dos apelos e extinção da punibilidade dos RECORRENTES.
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