ACR – 13705/PB – 0003647-16.2010.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

Penal e processo penal. Crime contra a lei de licitações. Dispensa indevida de licitação. Ausência de prejuízo. Atipicidade do crime. Crime de responsabilidade de prefeito. Delito de omissão no dever de prestar contas. Ausência de comprovação de dolo. Atipicidade. Delito de desvio de renda pública. Programas pnae e peja. Aplicação indevida. Transferência de recursos para a conta do município. Materialidade e autoria. Comprovação. Inexigibilidade de conduta diversa. Não incidência. Dosimetria da pena. Manutenção. 1. O crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, cumprindo ao MPF imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública e o efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STJ. 2. Embora tenha havido a omissão do dever de prestar contas, com a sua realização de forma extemporânea com alguns meses de atraso, não se vislumbra um cenário de omissão proposital do agente em descumprir a previsão legal, pelo que deve ser acolhida a sua absolvição, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, conforme parecer da Procuradoria Regional da República. 3. A aplicação indevida de recursos públicos por prefeito se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º, III, do Decreto Lei nº 201/67, não sendo cabível a aplicação de causa excludente de inexigibilidade de conduta diversa quando não demonstrado que o município se encontrava em situação financeira caótica. 4. Não havendo circunstância judicial que milite em desfavor do acusado na primeira fase da dosimetria da pena, impõe-se a manutenção da fixação da pena-base pelo juízo de 1º grau em seu patamar mínimo. 5. Apelações improvidas.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.