RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Estelionato contra a cef. Suficiência das provas coligidas Aos autos. Incidência da qualificadora prevista no § 3º do 171 do cp. Manutenção da Condenação e da pena aplicada. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-a como incursa no Art. 171, §3°, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 39 (trinta e nove) dias-multa à razão, cada um deles, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. Em suas razões, a apelante pugnou pela absolvição, sob o argumento, em primeiro lugar, da pretensa insuficiência de provas para sua condenação; subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento da pena prevista no §3° do Art. 171 do CP; 3. A prova coligida aos autos é, porém, sólida em favor da acusação. A ré foi processada neste autos pelo cometimento de crime perpetrado contra agência da CEF em Caruaru (PE), embora somente tenha sido descoberta quando tentava realizar outra operação fraudulenta, desta feita em Toritama (PE). Toda a referência feita ao crime cometido na segunda cidade serviu para definir as semelhanças quanto aos modus operandi e à própria documentação utilizada, sem que fosse feita qualquer "confusão" sobre o objeto próprio deste feito, solidamente instruído com provas da materialidade do crime e de sua autoria; 4. A jurisprudência de há muito pacificou-se quanto à incidência da qualificadora prevista no § 3º do Art. 171 do CP relativamente aos estelionatos praticados contra a CEF, entidade, afinal, de "economia popular"; 5. Apelação improvida.
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