RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Suposto crime de falsificação de documento público. Constatação, porém, de coisa julgada. Extinção da ação penal, prejudicando o Conhecimento da apelação da defesa. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença prolatada pela 13ª vara federal da SJ/PE, que o condenou como incurso no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP; 2. Houve apelo por parte da defesa, exclusivamente, o qual foi devidamente processado. Entretanto, após parecer da Procuradoria Regional de República, foram juntados aos autos (novos) documentos pela Defensoria Pública da União, os quais comprovaram que o réu fora julgado pelos mesmos fatos perante a Justiça Militar, argumento com o qual o próprio MPF, tendo nova vista dos autos, acabou concordando; 3. Determina-se, assim, a extinção da presente ação penal, reconhecendo-se a ocorrência de coisa julgada material, sob pena de odioso bis in idem, na medida em que uma situação fática já resolvida jamais comportaria outra persecução criminal; 4. Coisa Julgada reconhecida, prejudicando o conhecimento da apelação.
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