RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré à Pena Privativa de Liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 40 (quarenta) Dias-Multa, com Dia-Multa no valor de 01 Salário Mínimo, em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal. PRESCRIÇÃO. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto sem a Continuidade Delitiva (02 anos e 06 meses), sendo, no caso, de 08 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, considerando que, entre as datas da Constituição Definitiva dos Créditos Tributários (2007 e 2008) - a partir da qual inicia-se a contagem (Súmula Vinculante nº 24/STF) - até o recebimento da Denúncia (22.03.2013), não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, não incidiu, portanto, a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). DOSIMETRIA. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do Código Penal). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do CPB em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, I a IV, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. A escala da Pena mínima e a máxima vai de 2 a 5 anos, ou seja, 24 a 60 meses, contendo essa moldura quantitativa. Assim, cada Circunstância Judicial do art. 59 do Código Penal pode oscilar nesse intervalo, de modo relevante ou irrelevante juridicamente. Se podemos utilizar o intervalo de 24 a 60 e resultar uma média, o que é possível extrair como média em meses para efeito de quantificar a situação na Sentença, a média é de 42 (quarenta e dois) meses, enquanto a mínima é de exatamente de 24 (vinte e quatro) meses. Qualquer majoração terá que ser provada a poder considerar-se possível e factível influência objetiva na Fixação majorante da Pena, item por item, ou seja, valor por valor-legal, contido no art. 59 do Código Penal, conforme Constituição Federal (Princípio da Legalidade da Imputação da Pretensão Punitiva). O exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal revela-se adequado, uma vez consentâneo com os elementos constantes nos autos, tendo a Pena-Base sido fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, pouco acima do Mínimo Legal, face à valoração negativa das Consequências. Devido à ausência de Atenuantes ou Agravantes, foi mantida a Pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses na segunda fase da Dosimetria. Assim, considerando que não houve Confissão Espontânea da Ré quanto aos Fatos narrados na Denúncia, revela-se inaplicável a Atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Tendo em vista a Continuidade Delitiva (art. 71 do Código Penal), a Pena foi aumentada em 1/3 decorrente da prática de cinco Crimes, conforme entendimento do STJ, resultando na Pena Definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, não havendo reparo a ser feito. A Multa prevista em cada Tipo legal de Crime (art. 58 do CPB) em quantia fixada na Sentença, entre o limite mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) Dias-Multa, com valor não inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do Fato; nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário (art. 49, §1º, do CPB). A atualização ocorrerá quando da Execução pelos índices de correção Monetária (§2º). Na Multa atende-se, principalmente, à situação do Réu, revelando a função econômica da Pena em relação ao Crime (art. 60 do CPB). Na hipótese, a Pena de Multa foi fixada em 40 (quarenta) Dias-Multa, com observância dos Limites Legais e da Proporcionalidade com relação à Pena Privativa de Liberdade. Todavia, revela-se plausível a redução, de ofício, do DiaMulta de 01 (um) Salário Mínimo para 1/2 (um meio) do Salário Mínimo vigente à época dos Crimes (R$ 240,00), tendo em vista as condições financeiras informadas pela Ré. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Face às condições financeiras da Ré, que justificou a redução do Dia-Multa, mostra-se pertinente, também, a redução proporcional da Pena Pecuniária substitutiva, resultando no valor R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser paga em conformidade com as condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. PROCLAMAÇÃO. Redução, de ofício, do valor do Dia-Multa para 1/2 (meio) Salário Mínimo e Provimento, em parte, da Apelação para reduzir a Pena Pecuniária substitutiva de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
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