RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
APELAÇÃO CRIMINAL.FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 171, § 3º. INADEQUAÇÃO AO TIPO DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO MPF E DOS RÉUS. I - Diz a acusação que FRANCISCO DE ASSIS, valendo-se dos seus conhecimentos de servidor do INSS, teria orientado a confecção de documentos falsos necessários à concessão do benefício, mediante o pagamento de R$2.500,00 por esses serviços. Por sua vez, DOMÍCIO GALDINO teria assinado a documentação falsa, assim como prestado declarações perante o INSS, afirmando a qualidade de segurado especial de MANUEL AUGUSTO. Tal documentação teria sido enviada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assu/RN, onde JOSÉ FÉLIX e ANTÔNIO BASÍLIO DE GOZ teriam emitido declaração de atividade rural, baseado em pesquisa de campo inexistente. Por fim, toda a cadeia de atos resultou na concessão do auxílio-reclusão a FRANCISCA FERNANDES, na condição de dependente do instituidor MANUEL AUGUSTO. II - Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, MANUEL AUGUSTO e FRANCISCA FERNANDES praticaram os crimes descritos nos artigos 171, § 3º e 333, ambos do Código Penal. Já DOMILSON GALDINO teria praticado os crimes previstos no art. 171, § 3º e 297, § 3º, II, também do Código Penal. Com relação a JOSÉ FÉLIX e ANTÔNIO BASÍLIO, entendeu o MPF que eles cometeram o crime do art. 297, parágrafo terceiro, inciso segundo do Código Penal. Sobre FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA, diz o MP que ela praticou crime do art. 171, parágrafo terceiro, art. 297, parágrafo terceiro e art. 317, todos do Código Penal. III - Os fatos trazidos ao juízo criminal conduzem à fattispecie concreta do art. 171 do Código Penal - estelionato -, em combinata com o § 3º do mesmo dispositivo, já que as condutas foram desenvolvidas com o intuito de fraudar os cofres da previdência social. Emendatio libelli que se confirma. IV - Desprovimento das apelações.
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