RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
Penal e processual penal. Estelionato majorado. Irregularidades na percepção de parcelas de seguro-desemprego. Fraude consistente na simulação de encerramento de contrato de trabalho. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dolo genérico. Ausência de erro de proibição. Conversão da pena privativa de liberdade (superior a um ano) em duas restritivas de direitos. Apelo do mpf provido. Recursos dos réus não providos. 1. Irresignações recursais contra a sentença que, em ação criminal, condenou Luiz Inácio Rodrigues dos Santos e Alessandro Alex Rabelo da Silva às penas previstas para o crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do CP) em virtude da suposta prática de fraude (simulação de encerramento de contrato de trabalho) para percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego por parte do primeiro réu, em prejuízo aos cofres públicos; tendo a pena privativa de liberdade fixada pelo Juízo a quo sido convertida em uma restritiva de direito consistente no pagamento de cestas-básicas. 2. Narra a denúncia que Luiz Inácio Rodrigues dos Santos trabalhou na empresa individual de Alessandro Alex Rabelo da Silva nos períodos de 01/11/2000 a 30/06/2002 e de 01/04/2003 a 31/12/2007, tendo aquele sido demitido em 02/03/2007, para fins de percepção de seguro-desemprego (requerido em 29/03/2007) e, em seguida, voltado a trabalhar informalmente no mesmo lugar, vindo a perceber, indevidamente, as parcelas referentes aos meses de abril e agosto de 2007; o que configuraria o delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada, tendo em vista a existência de sentença trabalhista (Processo nº 00388.2008.027.13.00-2) reconhecendo que o réu Luiz Inácio manteve vínculo empregatício na empresa individual de Alessandro Alex nos períodos de 01/11/2000 a 30/06/2002 e de 01/04/2003 a 31/12/2007, bem como de documento do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que o primeiro réu percebeu indevidamente cinco parcelas de segurodesemprego nos meses de abril a agosto de 2007, a despeito de encontrar-se trabalhando. 4. Autoria também comprovada, uma vez que os próprios réus e as testemunhas de defesa confirmam os fatos narrados, ou seja, a existência de vínculo empregatício formal entre eles, a rescisão de tal vínculo, a recontratação informal de Luiz Inácio por Alessandro Alex e a percepção indevida de seguro-desemprego por parte do primeiro referente aos meses em que estava trabalhando informalmente para o segundo. 5. Presente o dolo genérico exigido pelo tipo penal, consistente no emprego de fraude por parte dos réus para obter vantagem indevida em prejuízo aos cofres públicos, através da simulação do encerramento de contrato de trabalho por meio da demissão do empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, com sua recontratação informal em seguida. 6. A ausência de comprovação de recebimento por parte do réu Alessandro Alex de vantagem ilícita para que procedesse à demissão e readmissão de Luiz Inácio (ausência de elevação no seu patrimônio ou obtenção de qualquer outro benefício com o ato) não lhe beneficia, uma vez que o tipo penal prevê a obtenção de vantagem ilícita "para si ou para outrem". 7. "A própria denominação do benefício de seguro-desemprego afasta o erro de proibição, por ser de compreensão lógica destinar-se à assistência financeira temporária do trabalhador que se encontra desempregado, não sendo mais devido quando da admissão em novo emprego" (ACR 00098723820134058300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/10/2015 - Página::166). 8. O pedido de redução da pena em virtude da atenuante da confissão espontânea não tem respaldo na jurisprudência pátria, uma vez que a sentença já a fixou no mínimo legal, prevendo a Súmula 231 do STJ expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 9. O §2º do art. 44 do Código Penal expressamente prevê que, em caso de condenação superior a um ano (hipótese dos autos), a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 10. Apelações dos réus não providas. Recurso do Ministério Público Federal provido para determinar que a pena privativa de liberdade aplicada pela sentença seja convertida em duas restritivas de direito, sendo uma delas a já fixada (pagamento de cestas-básicas) e a outra consistente na prestação de serviço à comunidade a ser definida pelo Juízo da execução.
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