ACR – 13946/AL – 0000601-61.2015.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE ENQUADROU A CONDUTA DOS RÉUS NOS ARTIGOS 291, 299 E 304 DO CP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA ACRESCENTAR O DELITO PREVISTO NO ART. 171 EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, II, SEM MODIFICAR OS FATOS. AUSÊNCIA DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROCEDENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO APTO A ENGANAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS PENAS DE ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A denúncia enquadrou as condutas de Adenka Adedokou Kodjo e Metogbe Armel Ayihou nos delitos previstos nos arts. 291 (petrechos para falsificação de moeda), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) - este com relação somente a Metogbe Armel Ayihou, embora também estivesse descrito na exordial acusatória conduta que supostamente se enquadraria no delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP). 2. Em sede de alegações finais, o parquet, corrigindo a omissão, aditou a denúncia para também imputar o estelionato tentado a ambos os apelantes, tendo a sentença os condenado com relação a ele e aos outros crimes. 3. Embora os réus se defendam dos fatos, como a instrução criminal se deu somente com relação aos delitos previstos na denúncia, far-se-ia necessária a reabertura da instrução com relação ao crime de estelionato tentado, não podendo a sentença tê-los condenados com relação a este delito, pelo que houve julgamento extra petita, o que malferiu a ampla defesa, o contraditório e a congruência entre a denúncia e a sentença, pelo que se deve reconhecer a parcial nulidade da sentença condenatória, com a exclusão da pena referente ao estelionato tentado. 4. Tendo sido encontradOs diversos materiais para falsificação de moeda com os apelantes, em sua residência, quando da prisão em flagrante, não logrando êxito comprovar a origem do material, resta claro a configuração do crime de petrechos para moeda falsa, cosoante o art. 291 do CP. 5. Quando da prisão em flagrante dos apelantes, as autoridades policiais verificaram a existência de duas identidades falsas supostamente expedidas pela Guiana Francesa em nome de Peter e Joel, com as fotos dos apelantes, sendo ambos os documentos aptos a enganar. Ademais, através de ofício, autoridade da Guiana Francesa atestou a inautenticidade dos documentos. Além disso, ambos os apelantes confessaram que se passavam por Peter e Joel para preservarem suas identidades. 6. Neste sentido, há a comprovação da materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, consubstanciado na inserção de informações falsas em documento de identidade, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo forçosa a condenação nos termos do art. 299 do Código Penal. 7. O delito de uso de documento falso exige a efetiva utilização do documento para a sua configuração. No caso, os apelantes não apresentaram os documentos para as autoridades policiais, as quais encontraram as identidades contrafeitas na posse dos apelantes quando da busca e apreensão durante a prisão em flagrante. Além disso, não se tem como possível condenar o apelante Metogbe Armel Ayihou em razão das informações constantes do documento contrafeito com a sua foto estarem em uma minuta apócrifa de um contrato de promessa de compra e venda. 8. A nulidade da sentença condenatória com relação ao crime de estelionato tentado e a absolvição de Metogbe Armel Ayihou com relação ao uso de documento falso impõem a reforma do quantum condenatório a ambos os apelantes, com a exclusão das respectivas penas, restando as referentes aos delitos previstos no art. 291 e 299 do CP. 9. Desse modo, as sanções de Metogbe Armel Ayihou passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes; 10. Desse modo, as sanções de Adenka Adedokou Kodjo passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes. 11. Apelações de Metogbe Armel Ayihou e Adenka Adedokou Kodjo parcialmente providas.

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