ACR – 13989/PB – 0000835-90.2013.4.05.8201

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EX-PREFEITO. RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DIVERSA DAS ESPECIFICADAS NAS LEIS Nº 11.494/07 e 9394/96. ART. 1º, III do DL 201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 138/168 (datada de 06 de maio de 2016), que julgou procedente a ação penal e condenou o apelante PAULO FRANCINETE DE OLIVEIRA à pena de três anos, sete meses e vinte dias de detenção e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para ao exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com substituição da pena restritiva de liberdade por privativas de direito, pela prática do crime previsto no art. 1º, III do Decreto-Lei 201/67, por doze vezes no exercício de 2009, em continuidade delitiva (art. 71 CP), catorze vezes, no ano de 2010, também em continuidade delitiva (art. 71 CP) e uma vez em 2011, somando-se as penas (art. 69 do CP), vez que  teria o apelante aplicado verbas públicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em destinação diversa da determinada em lei . 2. A denúncia indica que o apelante, na qualidade de Prefeito do Município de Massaranduba/PB, durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011, aplicou verbas públicas federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em destinação diversa da determinada na Lei 11.494/2007, desviando, em 2009, R$ 41.932,48, em 2010, R$ 42.098,32, e 2001, R$ 800,00. 3. Em que pese o apelante ter se insurgido apenas em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência do elemento subjetivo, cumpre inicialmente analisar a prescrição. 4. Quanto à prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, por 12 (doze) vezes, no ano de 2009, o réu foi condenado à pena base de 11 (onze) meses de detenção, a qual foi acrescida de 2/3 (art. 71 do CP), totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5. Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §2ª, do CP, com redação anterior à Lei 12.234/10, uma vez que, entre a data da conduta delituosa (ano de 2009) e o recebimento da denúncia (14.06.2016), passaram-se mais de 03 (três) anos (art. 107, IV c/c o art. 109, VI, do CP). 6. No tocante à prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, por 14 (quatorze) vezes, no ano de 2010, o réu foi condenado à pena base de 11 (onze) meses de detenção, a qual foi acrescida de 2/3 (art. 71 do CP), totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. 7. Em relação ao ano de 2011, o réu foi condenado pelo mesmo crime à pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção, não havendo acréscimo à pena base fixada. 8. Da mesma forma, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo que, no que se refere aos anos de 2010 e 2011, na forma do art. 110, § 1º, com redação dada pela Lei 12.234/10, já que, desde a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (06.05.2016), passaram-se mais de 3 (três) anos (art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP). 9. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Decretada a extinção da punibilidade. Apelação prejudicada.

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