ACR – 14011/RN – 0000039-10.2015.4.05.8402

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de sonegação de autos. Art. 356, do Código penal. Posse por tempo excessivo. Conduta dolosa. Arrependimento posterior. Não aplicação. Apelação a que se nega provimento. 1 - O apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, convertida em restritiva de direito, pela prática do crime previsto no artigo 356, do Código Penal, em razão de ter, na qualidade de advogado, retido os autos da Execução Fiscal nº 0000477-46.2009.4.05.8402, por cerca de 04 (quatro) meses, apenas promovendo a devolução após ser pessoalmente intimado. 2 - Não se mostra razoável a afirmação do réu de que não reteve os autos do processo dolosamente, tendo-o devolvido espontaneamente, haja vista todas as tentativas já efetuadas pelo Juízo a quo para que o mesmo efetuasse a devolução, bem como a necessidade da intimação pessoal e da expedição de mandado de busca e apreensão. 3 - Quanto à aplicação do instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16, caput, do CP, não é possível se considerar como voluntário o ato que tem origem em coação, como ocorreu no caso em apreço, tendo ocorrido a restituição por parte do réu após ser coarctado mediante intimação pessoal e expedição de mandado de busca e apreensão. 4 - Apelo a que se nega provimento.  

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